Processo 0003872-18.2026.8.16.0090
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0003872-18.2026.8.16.0090 Processo: 0003872-18.2026.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração: Autor(s): I.S. CANDEO SALGADOS LTDA Réu(s): Município de Jataizinho/PR DECISÃO Vistos; Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.S. CANDEO SALGADOS LTDA (Rei da Coxinha) em face do MUNICÍPIO DE JATAIZINHO, distribuída a esta Unidade de Plantão em 19/06/2026, acompanhada de pedido de tutela provisória de urgência. A autora narra que mantém estabelecimento comercial no ramo de alimentação (lanchonete Rei da Coxinha) nas proximidades da Praça Frei Timóteo, em Jataizinho, desde setembro de 2022. Alega que, em razão da 42ª Festa Junina do Município, realizada entre 19 e 28 de junho de 2026, a Administração Municipal demarcou espaços para instalação de barracas temporárias de alimentação e bebidas diretamente diante da fachada e dos acessos de seu estabelecimento, criando obstáculo físico ao ingresso de consumidores e reduzindo a visibilidade da loja. Sustenta violação ao art. 55 da Lei Municipal nº 764/2007 (Código de Posturas de Jataizinho), que condiciona a instalação de estruturas provisórias em logradouros públicos à aprovação da localização e à não perturbação do trânsito público, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, proporcionalidade, livre iniciativa e livre concorrência (arts. 37 e 170 da CF), além da Lei Federal nº 13.874/2019 (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica). Requer, em sede de urgência e sem prévia oitiva do réu, a retirada imediata de todas as demarcações e estruturas situadas diante de seu estabelecimento, a abstenção de novas demarcações no período de 19 a 28/06/2026 e a garantia de faixa livre de circulação, com fixação de astreintes e possibilidade de cumprimento por oficial de justiça. Instruiu a inicial com fotografias do local, cópia do Código de Posturas (Lei Municipal nº 764/2007), cópia da Lei de Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal nº 759/2007), documentos societários e fiscais da empresa e prints de divulgação do evento nas redes sociais da Prefeitura. É o relatório. Decido. I - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PLANTÃO Preliminarmente, registra-se que o processo foi redistribuído a esta Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Cambé pelo sistema PROJUDI, por competência exclusiva de plantão, sendo a Comarca de origem Ibiporã. A apreciação da tutela de urgência em regime de plantão restringe-se ao estritamente necessário para evitar dano irreversível durante o período de inatividade do juízo natural, preservando-se ao juízo competente a análise aprofundada das questões de mérito. II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. II.1 - Da probabilidade do direito Em cognição sumária, a probabilidade do direito apresenta-se presente, ainda que com ressalvas que merecem apreciação pelo juízo natural. A documentação fotográfica juntada com a inicial demonstra, de forma visível, a existência de demarcações e…
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