Processo 0003872-39.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 0003872-39.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003377-04.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO : DIAS E LIMA - ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) AGRAVADO : CACILDA CUSTODIA DA SILVA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Município contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação e homologou cálculos no valor de R$ 11.189,63, determinando expedição de RPV, sob fundamento de que o adicional de férias deveria incidir sobre a remuneração integral. O ente público sustenta excesso de execução, ao argumento de que o título executivo limitou a condenação ao adicional de 1/3 de férias proporcional a 15 dias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os cálculos homologados observaram os limites do título executivo quanto à proporcionalidade do adicional de férias restrito a 15 dias; e (ii) se é cabível o reconhecimento do excesso de execução e a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou expressamente a condenação ao pagamento da diferença do adicional de 1/3 de férias correspondente a 15 dias, vinculando a fase de cumprimento, nos termos dos arts. 502, 503 e 509 do CPC. 4. Os cálculos homologados utilizaram o valor integral do adicional de férias (30 dias), sem a devida proporcionalização, evidenciando extrapolação dos limites do título executivo. 5. Configura-se excesso de execução, matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, com o objetivo de assegurar a conformidade entre o valor executado e o título judicial. 6. O excesso deve ser decotado, com determinação de elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial, observando-se a proporcionalidade de 15 dias. 7. O acolhimento parcial da impugnação enseja a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os cálculos em cumprimento de sentença devem observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a ampliação da condenação. 2. O reconhecimento de excesso de execução, matéria de ordem pública, impõe a readequação dos cálculos e autoriza a fixação de honorários advocatícios em favor do executado sobre o valor excedente.” Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o excesso de execução e determinar a elaboração de novo cálculo pela Contadoria Judicial, com observância da proporcionalidade de 15 dias fixada no título executivo, bem como condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% (doze…
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