Processo 0003872-41.2025.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003872-41.2025.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0003872-41.2025.8.16.0126   Processo:   0003872-41.2025.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$31.951,92 Autor(s):   MAURICIO SOARES Réu(s):   BANCO PAN S.A. Vistos.  1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DESVIO PRODUTIVO, proposta por MAURICIO SOARES em face de BANCO PAN S.A.   Narra o autor que mantém operações com o requerido, contudo, informa que houve contratações em seu benefício qual nunca solicitou tampouco solicitou portabilidade ou qualquer refinanciamento relacionado aos contratos:  a. Contrato nº 332967805-0, averbação em 03/02/2020, parcela R$ 21,40, excluído em 23/08/21 por portabilidade.   b. Contrato nº 370002050-0, averbação em 14/03/2023, parcela R$ 39,38, excluído em 04/06/24 por refinanciamento.   c. Contrato nº 388092672-4, averbação em 04/06/2024, parcela R$ 39,38, excluído em 27/05/25 por refinanciamento.   d. Contrato nº 397128634-3, averbação em 27/05/2025, parcela R$ 39,38, excluído em 20/08/25 por refinanciamento.  Informa ainda que nunca anuiu com a portabilidade, devendo a requerida responder objetivamente, restituindo o valor com a devida condenação da instituição em danos morais, por desvio produtivo do consumidor.   A contestação foi apresentada em mov. 28, alegando preliminarmente a prescrição quinquenal, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a ausência de capacidade postulatória, impugnou a justiça gratuita e também o valor da causa. No mérito, a ré afirmou a regularidade e legitimidade da contratação, informa acerca da liberação dos valores contratados, consequentemente a inexistência de fraude. Pugna pela improcedência da demanda, com a inexistência do dever de indenizar.    Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme mov. 30.  Houve impugnação a contestação em mov. 32.   As partes requereram provas, conforme mov. 36 e 38.  Vieram os autos para saneamento.  2. Questões processuais pendentes;  2.1. Da falta de interesse de agir;  Alega a requerida a ausência de interesse de agir pela parte autora, consubstanciado na ausência de tentativas de solução via administrativa com a requerida, a fim de solicitar o cancelamento da ficha de benefício.    Entretanto, o requerimento administrativo, não é procedimento necessário antes do ajuizamento da ação, sequer o esgotamento da via.    Outrossim, o interesse de agir compreende o binômio necessidade/adequação, se sorte que a própria resistência ora apresentada pela parte requerida demonstra a necessidade da medida ora requerida.    Nesse sentido:    APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONTROVERSO.INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. LAUDO IML. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. CONSTATADAS. DEMAIS PEDIDOS. PREJUDICADOS. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1643065-8 - Ivaiporã -  Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime -  J. 06.04.2017). Grifei.    APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. AGRAVO RETIDO. ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR…

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