Processo 0003872-69.2025.4.05.8504

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003872-69.2025.4.05.8504
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da TR/SE
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003872-69.2025.4.05.8504 RECORRENTE: ERIBERTO ALVES CORDEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA APÓS O REINGRESSO AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. O INSS recorreu contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária, alegando que a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado e o descumprimento da carência exigida após o reingresso ao RGPS. Aduz, ainda, ser inaplicável a prorrogação do período de graça, uma vez que o vínculo empregatício foi encerrado por abandono de emprego. A controvérsia cinge-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado da parte autora e do cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária na data do início da incapacidade, fixada pela perícia judicial em 11/06/2025. O juízo de origem reconheceu a manutenção da qualidade de segurado ao entender aplicável a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a conclusão não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Com efeito, a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a demonstração de situação de desemprego involuntário. Todavia, da sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 0000351-76.2022.5.20.0015 verifica-se que o penúltimo vínculo empregatício do recorrido foi extinto por abandono de emprego, circunstância expressamente reconhecida pela Justiça do Trabalho. Assim, a cessação do vínculo decorreu de conduta imputável ao próprio empregado, incompatível com a situação de desemprego involuntário exigida pelo referido dispositivo legal. Desse modo, encerrado o vínculo empregatício em 08/04/2022, o recorrido fazia jus apenas ao período de graça ordinário previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, sobrevindo a perda da qualidade de segurado na forma do § 4º do mesmo dispositivo, antes do reingresso ao RGPS, ocorrido em 01/07/2024. Reconhecida a perda da qualidade de segurado, incide a regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, segundo a qual, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve cumprir, a partir da nova filiação ao RGPS, metade do período de carência previsto no art. 25, I, da Lei de Benefícios, isto é, seis contribuições mensais. Somente após esse implemento as contribuições anteriores à perda poderão ser aproveitadas para fins de carência. No entanto, o extrato do CNIS demonstra que, após o reingresso ao RGPS, apenas as competências 07/2024, 08/2024 e 09/2024 podem ser computadas para fins de carência. Quanto à competência 10/2024, embora haja registro de remuneração no valor de R$ 706,00, inferior ao salário mínimo, consta o indicador PSC-MEN-SM-EC103, que evidencia pendência decorrente de salário de contribuição inferior ao mínimo, passível de complementação, utilização ou agrupamento, nos termos da EC nº 103/2019. Dessa forma, quando sobreveio a incapacidade laborativa, fixada em 11/06/2025, o recorrido contava com apenas três contribuições válidas após o reingresso ao…

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