Processo 0003872-76.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0003872-76.2026.8.17.2810 AUTOR(A): CICERO MARIO DE MORAIS RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por CICERO MARIO DE MORAIS em face do BANCO BRADESCO SA, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em sua petição inicial e emenda (ID 231694295 e ID 235263912), que vem sofrendo descontos indevidos e duplicados em seus proventos de reforma militar e em sua conta bancária, decorrentes de uma cadeia de refinanciamentos de empréstimos consignados e pessoais que alega jamais ter contratado voluntariamente. Sustenta que a instituição financeira utiliza a estratégia de creditar valores ínfimos ("trocos") para simular a anuência com contratos vultosos e perpétuos. Requereu a parte autora a TUTELA PROVISÓRIA para que o banco réu suspenda imediatamente todos os descontos referentes aos contratos impugnados, tanto em folha de pagamento quanto em conta corrente, sob pena de multa diária. Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa. Atribuiu à causa o valor de R$ 104.076,23. Requereu a gratuidade da Justiça. É o relatório. DECIDO. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar o presente feito, e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, oportunizo às partes a adesão ao Programa Juízo 100% Digital, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a tramitação integral dos processos por meios eletrônicos, sem necessidade de comparecimento presencial aos fóruns. O programa viabiliza a prática de todos os atos processuais de forma digital e remota, incluindo audiências e sessões de julgamento por videoconferência. Mais informações podem ser acessadas em: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar interesse na tramitação do processo pelo referido modelo. Em caso positivo, deverá informar e manter atualizados seus contatos eletrônicos (e-mail, aplicativos de mensagens e redes sociais), nos termos do artigo 9º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, bem como, se possível, indicar os do demandado. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando a documentação apresentada, notadamente os contracheques (ID 231694311) que demonstram o comprometimento da renda bruta do autor, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária. DO INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. São requisitos para a concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos art. 300 e seguintes do CPC. A probabilidade do direito é manifestada pela existência daquela prova que detém plena aptidão para produzir no espírito do magistrado o juízo de verossimilhança, que demonstre a plausibilidade do direito afirmado pelo autor, tornando-se capaz de autorizar o provimento de urgência. Explica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação como um receio de que, não sendo deferida a tutela de…
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