Processo 0003873-06.2026.8.27.2706

TJTO • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0003873-06.2026.8.27.2706
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Araguaína
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Ação Penal de Competência do Júri Nº 0003873-06.2026.8.27.2706/TO RÉU : FERNANDO MACHADO CRUZ ADVOGADO(A) : ERINALDO VIEIRA DE LIMA (OAB TO005959) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de verificação periódica e sistematizada de prisões preventivas decretadas em processos em tramitação na 1ª Vara Criminal de Araguaína. Essa rotina tem seu fundamento legal no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação determinada pela Lei nº 13.964/2019, que atribui ao Poder Judiciário o dever de reexaminar a necessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade a cada 90 (noventa) dias. Importante asseverar que, mesmo antes da inovação legislativa, este juízo já adotava a rotina de visitação periódica aos localizadores de réus presos, a fim de sanear eventuais irregularidades, identificar atrasos injustificados e, com isso, garantir que o processo nessa situação tenha a tramitação mais eficiente e célere possível. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, porque, segundo consta no evento – 30, nos autos de nº 0002419-88.2026.8.27.2706: A materialidade e os indícios de autoria, que constituem o fumus commissi delicti, repousam nos elementos informativos do Evento 1. Os depoimentos colhidos indicam que o autuado teria desferido múltiplos golpes de arma branca contra a vítima após uma discussão motivada pelo consumo de entorpecentes, fato presenciado por testemunha ocular. O periculum libertatis está evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi — agressão por meio de diversos golpes de faca em via pública por motivo fútil — demonstra a periculosidade social do agente e o desvalor pela vida humana, justificando a medida extrema. Não assiste razão à Defensoria Pública ao sustentar que a prisão se fundamenta apenas na gravidade abstrata do tipo penal. O perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado é real, extraído das circunstâncias fáticas que envolveram a tentativa de homicídio, as quais extrapolam a normalidade do tipo penal e exigem pronta resposta estatal. A existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tais atributos devem ser analisados em conjunto com o contexto probatório, que no caso presente aponta para a insuficiência de medidas menos gravosas. Quanto ao risco de reiteração, consta da certidão no Evento 7 e no Evento 7, ATOORD, que Fernando Machado Cruz possui execuções penais ativas e histórico de descumprimento de medidas protetivas em processos de violência doméstica. Tal circunstância reforça a necessidade da custódia para impedir que o autuado volte a delinquir. O princípio da presunção de inocência é compatível com a prisão cautelar quando esta se demonstra necessária e proporcional. No cenário atual, a liberdade do investigado comprometeria a ordem pública e a integridade física da vítima e de terceiros, tornando as medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal ineficazes. A hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal está preenchida, visto que o crime imputado é doloso e punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 4 anos. A segregação é medida que se impõe para assegurar a paz social e a aplicação da lei penal. Além…

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