Processo 0003873-41.2026.4.05.8109

TRF5 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0003873-41.2026.4.05.8109
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003873-41.2026.4.05.8109 EXEQUENTE: ROCHA FREITAS INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA, RAIMUNDO NONATO LESSA FREITAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANO GEOFFREY DE GOIS ARAUJO - CE14714 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO .1. Trata-se de embargos à execução opostos por ROCHA FREITAS INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA e RAIMUNDO NONATO LESSA FREITAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em razão da execução de título extrajudicial nº 0011282-05.2025.4.05.8109, fundada em Cédula de Crédito Bancário referente à operação nº 0.000.000.002.250.778. 2. Os embargantes sustentam, em síntese, que a dívida executada decorre de contrato bancário celebrado no âmbito do PRONAMPE, no valor originário de R$ 120.000,00, mas que a instituição financeira teria imposto cláusulas abusivas, com cobrança de juros excessivos, capitalização indevida, utilização inadequada de indexadores, aplicação da Tabela Price e encargos moratórios ilegais. 3. Afirmam que o título não seria líquido, certo e exigível, porque o valor cobrado teria sido apurado unilateralmente pela instituição financeira. Alegam, ainda, excesso de execução, necessidade de revisão contratual, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova e realização de perícia contábil. 4. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a revisão das cláusulas contratuais, o reconhecimento da inexigibilidade do título ou, subsidiariamente, a apuração do valor efetivamente devido. 5. Por meio do despacho de id. 157666188, a parte embargante foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica da pessoa jurídica. Em seguida, apresentou manifestação e documentos fiscais nos ids. 162207939, 162207966, 162207968 e 162207969. 6. No id. 162233569, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor de ambos os embargantes. 7. A CEF apresentou impugnação no id. 164474532. Defendeu a validade do título executivo, a regularidade da dívida, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de abusividade dos encargos contratados, a inexistência de excesso de execução, a desnecessidade de perícia contábil e o indeferimento do efeito suspensivo. Juntou planilha de evolução da dívida no id. 164474533 e consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central no id. 164474534. 8. Intimados para réplica e especificação de provas, os embargantes apresentaram réplica no id. 168785516, ratificando os termos da inicial. No id. 168832104, requereram a realização de perícia contábil. 9. Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da gratuidade da justiça 11. A gratuidade da justiça já foi apreciada e deferida no id. 162233569, em favor de ambos os embargantes. 12. A CEF, em sua impugnação, renovou a resistência ao benefício. Contudo, não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão anterior, que examinou a documentação fiscal juntada aos autos e concluiu pela incapacidade financeira atual dos embargantes. 13. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça deferida no id. 162233569. II.2 - Do julgamento antecipado do mérito 14. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para o exame das questões suscitadas. 15. Embora os embargantes afirmem genericamente a existência de abusividade,…

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