Processo 0003873-60.2025.4.05.8405

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003873-60.2025.4.05.8405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal RN
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003873-60.2025.4.05.8405 AUTOR: PABLO VINICIUS GOMES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação cível proposta por PABLO VINICIUS GOMES DE ARAÚJO em face da UNIÃO, do F.N.D.E. - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL S.A. na qual requer: "a) Conceder a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão da cobrança indevida e a abstenção de inclusão do nome do Requerente e do fiador nos cadastros de proteção ao crédito; b) Condenar os Réus a restituírem o valor pago a maior pelo Autor; c) Condenar os Réus, à revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero; d) Requer, em caráter subsidiário ao pedido anterior, que as partes Rés ofereçam ao Autor uma proposta de renegociação de 12%, visto que firmou a relação consumerista com o Banco em 2013, e atualmente, se encontra adimplente, para que participe do programa Desenrola FIES;" Aduz, em resumo, que: a) o autor firmou contrato de financiamento estudantil com o Banco do Brasil, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, para o curso de Odontologia; b) ao término da graduação, iniciou-se a cobrança das prestações FIES prevendo a taxa de juros na margem de 3,40% a. a.; c) no entanto, diz que os valores cobrados são muito superiores às possibilidades do requerente e superiores ao que deveria ser cobrado; d) o requerente faz jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10. Deu-se à causa o valor de R$ 98.537,50. Devidamente citada, a UNIÃO contestou (anexo 131168649), defendendo: a) que não faz parte do contrato celebrado e, por isso, não possui ilegitimidade para responder ações que versam sobre a revisão de financiamento estudantil; b) que a parte autora não faz jus a gratuidade da justiça; c) não possui competência para adotar providências materiais aptas a satisfazer a pretensão de revisão do contrato celebrado. Decisão (anexo 131846449) deferiu o pedido de justiça gratuita, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO e indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Contestação do FNDE (anexo 135719888) alegando, em síntese, que: a) não possui legitimidade para transigir sobre a taxa de juros aplicada aos contratos celebrados, uma vez que a regulamentação de tal matéria é da competência do Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 10.260/2001; b) os encargos contratuais seguem a Lei nº 10.260/2001 e normas do CMN, com juros de 3,4% a.a. e capitalização mensal autorizada pela Lei nº 12.431/2011, não havendo ilegalidade; c) é inviável a aplicação do regime de "juros zero" ou das regras do Novo FIES (Lei nº 13.530/2017) a contratos anteriores a 2018, sob pena de violação à lei e aos termos contratuais. Contestação do Banco do Brasil (anexo 136249500) alegando, em síntese, que: a) não tem autonomia para, isoladamente, contratar, aditar, encerrar ou cancelar operações de FIES e, por tal razão, não possui legitimidade para responder a ação; b) a parte autora não faz jus a gratuidade da justiça; c) a petição inicial é inepta, por ausência de delimitação adequada da causa de pedir e dos pedidos (art. 330, §1º, CPC); d) não se pode determinar a…

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