Processo 0003873-62.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003873-62.2025.8.27.2731/TO AUTOR : ELINOMAR ARAUJO SANTANA ADVOGADO(A) : MARIA DO CARMO KALL BRANCO SILVA (OAB SP409274) RÉU : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB TO005395A) DESPACHO/DECISÃO 1. Deferida a realização de exame pericial em sede de saneamento do processo, determino a realização de perícia. 2. Ressalvado às partes, de comum acordo, escolher o perito na forma e modo delineados no artigo 471 do CPC, determino a imediata realização de perícia técnica e designo perito (art. 465 do CPC) MARCOS VINICIUS CABRAL - CRCTO115767 . 3. Sublinho que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual, os valores deverão ser pagos pelo Estado, cabendo ao perito ajuizar ação autônoma para receber os valores devidos a título de honorários, caso não haja depósito nos autos. Ante a necessidade de enquadramento do valor do exame para as determinações contidas na Resolução 232 do CNJ, fixo os honorários periciais no montante R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) ante os critérios estabelecidos na resolução. Destaco que o valor fixado ultrapassa o limite da tabela em razão do tamanho do grau do serviço a ser realizado (art. 2, §4º , Resolução 232 do CNJ) 4. No prazo para se manifestar sobre a presente decisão, 15 (quinze) dias, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e assistentes técnicos (465, § 1º, do CPC); 5. Aceito o encargo, intime-se o Estado do Tocantins para ciência e depósito da quantia arbitrada no prazo de 30 (trinta) dias, junto à Caixa Econômica Federal, agência 1141 de Paraíso do Tocantins/TO em nome do perito nomeado e em conta vinculada a este Juízo e Processo. 6. Depositados os honorários periciais, fica desde logo autorizado ao perito ao imediato levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor. O remanescente será pago ou levantado apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do CPC). 7. A notificação dos assistentes é ônus das partes e seus procuradores, já que são considerados meros assessores das partes (artigos 465, II, 466, § 1º e 95 “caput” do CPC). Contudo, deve o perito assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC). 8. Designe-se a escrivania data, local e horário para o início da realização da perícia, assegurando às partes paridade de tratamento e condições. 8.1. Deve o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados da instalação da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes por seus advogados a manifestarem-se sobre o mesmo, podendo os assistentes técnicos apresentarem os respectivos pareceres, tudo em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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