Processo 0003874-09.2026.8.16.0083

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003874-09.2026.8.16.0083
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Francisco Beltrão
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6700   Autos nº 0003874-09.2026.8.16.0083   Processo:   0003874-09.2026.8.16.0083 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração:     Flagranteado(s):   SIDINEI PEREIRA SIQUEIRA Vistos e examinados. Prisão em flagrante Trata-se de auto de prisão em flagrante de Sidinei Pereira Siqueira, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 311 do Código Penal (CP). Considerando os elementos constantes dos autos, verifico que a situação em apreço se amolda à hipótese de flagrância prevista no inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal (CPP)[1]. Diante disso, certifico a legalidade do procedimento e, por conseguinte, homologo a prisão em flagrante. Medidas cautelares O Ministério Público apresentou parecer pela concessão de liberdade provisória (mov. 14.1) e o investigado formulou pretensão em idêntico sentido no âmbito dos autos nº 003875-91.2026.8.16.0083. A prisão preventiva, não obstante o estado de inocência, encontra-se amparada no ordenamento legal como medida cautelar (art. 312 do CPP)[2], exigindo-se, para tanto, a presença de fumus comissi delicti, que se caracteriza pela prova da materialidade do delito e por indícios suficientes de autoria, e de periculum libertatis, consubstanciado nos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública ou da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Após analisar o suporte fático, observo que o autuado não apresenta, até o momento, periculosidade tal a justificar o encarceramento como forma de se garantir a ordem pública. Nesse cenário, concluo que a prisão preventiva se mostra desproporcional, porquanto há a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas (cf. art. 319 do CPP), capazes de neutralizar os riscos de violação dos interesses resguardados por meio do processo penal. Registro ainda que o investigado, além de devidamente identificado, exerce ocupação lícita e indicou endereço onde poderá ser encontrado no curso do processo, circunstâncias que permitem afastar eventual risco à aplicação da lei penal mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Saliento, ademais, que o autuado é primário e que, ao menos neste momento, o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor aparenta constituir evento pontual, sem elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva ou efetivo risco à ordem pública. Por fim, a despeito dos argumentos deduzidos no contexto dos autos nº 0003875-91.2026.8.16.0083 quanto à dispensa da fiança, reconheço que a medida se mostra cabível e adequada às feições do caso concreto, especialmente diante da natureza da infração imputada e das condições pessoais do investigado, bem como da ausência de apresentação de provas seguras aptas a justificar a dispensa pretendida. Assim, fixo a fiança no valor de R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais), de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos arts. 325 e 326 do CPP. Dessa forma, reconheço que as medidas cautelares previstas nos incisos IV e VIII do artigo 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes…

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