Processo 0003874-67.2024.8.13.0372

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0003874-67.2024.8.13.0372
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0003874-67.2024.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROSIMAR ALVES NOGUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX), em 22/08/2024, contra Rosimar Alves Nogueira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal descrita no art. 12 da Lei 10.826/03. Para pronta referência, transcrevo os fatos como narrados pela acusação: Narram os autos que, por volta das 06h00min do dia 26 de junho de 2024, no interior da residência localizada na Rua Maria da Glória Maciel, n. 531, Bairro Américo Silva, em Lagoa da Prata/MG, o agente ROSIMAR ALVES NOGUEIRA, de forma livre, consciente e voluntária, possuía munição de arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal e regulamentar. No dia e horário mencionados, agentes da Polícia Civil se dirigiram até o imóvel localizado na Rua Maria da Glória Maciel, n. 531, Bairro Américo Silva com a finalidade de cumprir mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo nos autos de n. 5002988-80.2024.8.13.0372. Após o necessário arrombamento do portão frontal, os policiais ingressaram na residência e efetuaram buscas no local, oportunidade em que localizaram, dentre outros objetos, 3 (três) cartuchos intactos de munição calibre .38 SPL Treina, marca CBC, pertencentes ao denunciado ROSIMAR ALVES NOGUEIRA. O acusado confessou à Autoridade Policial que as munições eram de sua propriedade. Exame de prestabilidade (fls. 77-78 e 83-84 do IP) confirmou a eficiência dos artefatos, que poderiam ser utilizados e vir a ofender a integridade física de alguém. A denúncia foi recebida em 05/11/2024 (decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de instrução foi realizada em 31/03/2026 e três testemunhas foram ouvidas. O réu foi interrogado (ata de ID XXX.XXX.XXX-XX). Dispensadas diligências (art. 402 do Código de Processo Penal), o Ministério Público apresentou alegações finais orais em que requereu, em síntese, a condenação do réu nos termos da denúncia. Já a Defesa, nas suas alegações finais orais, requereu, em síntese, a absolvição do réu. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. Não foram arguidas preliminares, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício ou outros vícios a sanar. Passo, portanto, ao exame do mérito. A conduta imputada ao denunciado consiste em “possuir (...) sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência”. O Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia, sustentando estarem presentes a autoria e a materialidade delitivas, bem como que a conduta levada a efeito pelo acusado é tipificada como crime. Já a Defesa requereu a absolvição com fundamento no princípio da insignificância. Sustentou que o bem jurídico tutelado, qual seja a segurança da coletividade, não sofreu qualquer ofensividade real no caso…

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