Processo 0003875-38.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003875-38.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCA NEUMA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE BRAGA DANTAS - GO41877 ADVOGADO do(a) AUTOR: EURIPEDES JOSE DE SOUZA JUNIOR - GO42479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). O(A) autor(a), acima identificado(a), inconformado(a) com o indeferimento de seu pleito na esfera administrativa, postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB:4.221.748-4)), desde a DER=17/03/2025, nos moldes delineados na inicial. Designada audiência de instrução e julgamento, a parte autora, embora regularmente intimada, não compareceu ao ato. Considerando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento da demanda, especialmente porque a controvérsia envolve essencialmente matéria documental, foi dispensada a realização da audiência, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de remarcação de audiência contido na petição de id 167780703. Preliminar Coisa julgada Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da ocorrência de coisa julgada material quanto à pretensão de reconhecimento do exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial, no período de 1980 a 2012. Verifica-se que a demandante ajuizou anteriormente a ação nº 0002054-06.2018.4.05.9999, na qual postulou a concessão de aposentadoria rural por idade, fundada no alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Referida demanda foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado, tendo havido efetiva apreciação do mérito da controvérsia. Na ocasião, foram analisados os documentos apresentados pela autora, dentre os quais declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Milagres, comprovantes de pagamento de mensalidades sindicais e ficha de matrícula escolar em que constava sua qualificação como agricultora. O acórdão proferido nos autos consignou expressamente que os documentos possuíam caráter meramente declaratório, haviam sido emitidos em período próximo ao requerimento administrativo ou sequer continham indicação da data de emissão, concluindo que não constituíam início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. Consta, ainda, da fundamentação do julgado que não restou comprovado o exercício de atividade agrícola pela autora durante o período de enfermidade de seu esposo e após o falecimento deste, destacando-se, inclusive, a existência de informações acerca da titularidade de imóvel e veículo registrados em seu nome no Município de Fortaleza. Na presente demanda, embora o benefício pretendido seja aposentadoria por idade híbrida, a autora busca novamente o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, como segurada especial, entre os anos de 1980 e 2012, apresentando documentos que reproduzem substancialmente o acervo probatório anteriormente examinado, consistentes em declaração de exercício de atividade rural, carteira e contribuições sindicais, certificados de cadastro de imóvel rural, certidão de óbito do cônjuge e autodeclaração. Os documentos ora juntados não constituem prova nova apta a modificar o quadro fático-probatório apreciado na ação…
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