Processo 0003875-50.2015.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI AUTOS DE AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282), [Homicídio Qualificado] PROCESSO n.º 0003875-50.2015.8.14.0401 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: WELLISSON GARDUNHO COSTA DECISÃO: Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de WELLISSON GARDUNHO COSTA, a quem se imputa a prática do crime de homicídio qualificado previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por ter, em 25 de janeiro de 2015, ceifado a vida da vítima Reginaldo Barbosa Silva mediante disparos de arma de fogo. Observa-se nos autos que a denúncia foi recebida em 15 de julho de 2015. Não localizado para citação pessoal, expediu-se edital, vindo o processo e o curso do prazo prescricional a serem suspensos em 09 de março de 2017, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Posteriormente, em 25 de agosto de 2017, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado para assegurar a aplicação da lei penal. Em 30 de julho de 2026, compareceu espontaneamente aos autos a advogada Dra. Bianca Barbosa dos Santos (OAB/PA nº 35.496), devidamente constituída pelo acusado, apresentando petição para requerer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do réu, assentando a perda da contemporaneidade do decreto cautelar, a ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema no atual estágio e a existência de condições pessoais favoráveis. É O RELATÓRIO.DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e a necessidade efetiva da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. A manutenção da segregação cautelar exige, ainda, a permanência contemporânea dos fundamentos que justificaram sua decretação, não se prestando a prisão preventiva à imposição de sanção antecipada ou à simples reprovação da gravidade abstrata do delito imputado. No caso concreto, observa-se que a prisão preventiva de WELLISSON GARDUNHO COSTA foi decretada em 25 de agosto de 2017, após a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal, em razão de o acusado não ter sido localizado para fins de citação pessoal. À época, a medida encontrava amparo na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da ausência de localização do acusado e da impossibilidade de prosseguimento regular da ação penal. Todavia, a realidade processual atualmente submetida à apreciação deste Juízo revela modificação substancial da situação fática que embasou o decreto cautelar. Conforme se verifica dos autos, o acusado compareceu espontaneamente ao processo por intermédio de advogada regularmente constituída, manifestando inequívoco interesse em se submeter à jurisdição estatal e exercer sua defesa técnica. Tal circunstância afastou, inclusive, um dos pressupostos que justificavam a suspensão…
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