Processo 0003875-75.2023.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003875-75.2023.8.27.2707/TO AUTOR : ADILSON PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) RÉU : NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA O réu NOVO BANCO CONTINENTAL S.A. BANCO MÚLTIPLO opôs embargos de declaração (Evento 145) em face da sentença de parcial procedência que determinou a revisão de contratos de empréstimo (Evento 134). Sustenta o banco embargante a existência de omissão na fundamentação jurídica do julgado, apontando que atua na condição de instituição financeira regulada pela Lei 4.595/1964 e que as operações de mútuo decorrem de Cédulas de Crédito Bancário de sua responsabilidade. Aduz que a corré CIASPREV figurou apenas como correspondente bancária e intermediadora dos negócios, sendo inviável a aplicação das vedações da Lei de Usura às operações de crédito estruturadas por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos modificativos para afastar as limitações impostas de juros remuneratórios e de capitalização de juros. Juízo de Admissibilidade Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal estão preenchidos. O embargante tomou ciência do ato judicial e opôs a irresignação de forma tempestiva, obedecendo ao prazo de cinco dias e à dispensa de preparo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Logo, conheço do recurso para análise das teses apresentadas nos termos do artigo 1.022 da mesma legislação. Análise de Mérito e Inexistência de Omissão Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois a decisão recorrida não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A via recursal escolhida possui hipóteses de cabimento estritas, sendo inadequada para provocar o reexame do mérito da demanda ou a alteração das premissas de fato e de direito já solvidas pelo julgador, conforme disciplina o Código de Processo Civil. O diploma processual civil delimita de forma rigorosa as hipóteses de cabimento do recurso aclaratório, impedindo sua utilização para fins de rediscussão do julgado. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O exame da sentença do Evento 134 revela que o juízo abordou de forma expressa e suficiente a natureza das contratações e as alegações das defesas. A sentença destacou que o rótulo conferido ao instrumento contratual, como Cédula de Crédito Bancário, não altera a natureza substantiva da operação de mútuo realizada com a intervenção direta de entidade de previdência complementar fechada. Restou evidenciado que a corré CIASPREV realizou a cobrança dos valores e figurou como beneficiária direta dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor (Evento 1), o que caracteriza…
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