Processo 0003876-19.2016.8.14.0201
TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0003876-19.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: POPINHAK LTDA REQUERIDO(A): EBATA - PRODUTOS FLORESTAIS LTDA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, por decisão de ID 155979629, foi determinada a realização de perícia técnica ambiental e topográfica, tendo sido nomeado como perito judicial principal o Engenheiro Civil LEANDRO MAGALHÃES MARIANI, inscrito no CREA sob o nº 18155/D-DF, com subespecialidade em agrimensura. Conforme se extrai do ID 176397160, foi encaminhada comunicação eletrônica ao profissional nomeado, com a finalidade de cientificá-lo acerca do encargo. No ID 177909351, consta informação de que o envio da mensagem foi concluído, sem, contudo, confirmação de entrega pelo servidor de destino, circunstância que impede aferir, com segurança, o efetivo recebimento da comunicação pelo destinatário. De todo modo, não houve manifestação do profissional acerca da nomeação, conforme posteriormente certificado em 15/07/2026, no ID 183143098. Com efeito, o art. 157 do Código de Processo Civil estabelece que o perito tem o dever de cumprir o ofício que lhe for cometido, facultando-lhe, inclusive, apresentar escusa por motivo legítimo, a partir de sua intimação. No caso concreto, contudo, diante da ausência de comprovação inequívoca da ciência da nomeação e da necessidade de viabilizar a realização da perícia sem maior retardamento processual, mostra-se adequada a designação de novo profissional, sem qualquer imputação de falta funcional ao perito anteriormente nomeado. Diante do exposto, SUBSTITUO o perito anteriormente nomeado e NOMEIO, em seu lugar, a Sra. CAMILA DE SOUSA BAYMA FORTUNA, engenheira agrimensora, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico camila.bayma.fortuna@gmail.com, para dar prosseguimento aos trabalhos periciais. Mantêm-se, no mais, as determinações constantes da decisão de ID 155979629, inclusive quanto ao objeto, à extensão e às finalidades da prova pericial, no que não conflitarem com a presente decisão. Após a manifestação da perita, voltem-me os autos conclusos para apreciação da proposta de honorários e adoção das providências subsequentes. Intimem-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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