Processo 0003876-36.2021.8.19.0029
TJRJ • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Última movimentação
Trata-se de pedido de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens com pedido de Medida Cautelar requerido por VALÉRIA SOUZA CHAGAS em face de FERNANDO DE CARVALHO BARBOSA. Afirma a parte autora que conviveu maritalmente com o autor pelo perído de 14 anos, iniciando em junho/2005, cujo término ocorreu em 30/05/2019. Que durante o relacionamento tiveram um filho, hoje maior de idade. Que durante a convivência adquiriram os seguintes bens : 1. um imóvel na Rua Dezoito, nº 246, casa, Jardim da Paz, Magé - Rj; 2. um imóvel na Rua Dezoito, nº 283, casa 04, Jardim da Paz, Magé- Rj; 3. um imóvel na Avenida Palmeira, nº 1266, Jardim Primavera, nesta cidade; 4. um imóvel na Rua Carvalho Junior, nº 1330, Apto. 18, Condomínio Vale do Sol, Correias, Petrópolis - RJ. Por tais fatos requereu : a) o reconhecimento da união estável; b) a partilha dos bens acima arrolados; c) o pedido de medida cautelar para determinar o sequestro dos bens em razão do esvaziamento do patrimônio. Houve declínio dos autos. A decisão de fls. 82 indeferiu a medida cautelar e determinou a citação do réu. A contestação foi apresentada em fls. 107/127. Preliminarmente o requerido alegou a impugnação ao valor da causa e a incompetência relativa do Juízo. No mérito alegou que reconhece a união estável havida entre as partes desde junho de 2005 com dissolução em 2019; que o filho foi concebido quando as partes apenas tinham um breve envolvimento amoroso; que no ano de 2005, as partes passaram a conviver de forma duradoura, pública e continua e que a família então constituída foi morar no imóvel que pertencia a mãe do requerido, arranjo que funcionou até meados de 2011, quando a autora abandonou o lar; que não existem bens a partilhar e que o único bem adquirido na constância da união estável foi um veículo automotor, que foi vendido em 2017, em razão da deficiência visual da autora; que o único imóvel de propriedade do requerido foi adquirido no ano de 2002, antes da relação das partes, conforme demonstra o documento apresentado. Pugna pelo reconhecimento da união estável a partir do ano de 2005 e pela improcedência do pedido de partilha de bens. Réplica em fls. 133/138 com documentos em fls. 139/156. Inicialmente a autora requereu a emenda da inicial para retificar a informação de que a união estável se inicou em junho de 1995 e não em junho de 2005, já que o filho do casal nasceu em 11 de abril de 1996, conforme certidão de nascimento às fls. 13, e àquela época já residiam juntos. Que a convivência iniciou quando a autora descobriu a gestação e o réu decidiu conviver maritalmente com ela, a fim de constituir família e receber o filho conforme fotos acostadas às fls. 30/35. Em fls 158 foi determinado para as partes se manifestarem em provas. Em fls. 169 houve declínio do Juízo de Magé para este juízo. Em fls. 190 foi determinada a manifestação da parte ré sobre a emenda apresentada pela parte autora no que se refere à data do início da relação, havendo oposição do mesmo em fls. 195 dos autos. Em fls. 198 decisão de não acolhimento do pedido de emenda em razão da oposição do réu. Em fls. 205 a parte autora requereu a prova testemunhal. Houve interposição de Agravo ao não acolhimento da emenda. Em fls. 231 o Agravo de Instrumento concedeu a emenda à inicial para retificação da data inicial do relacionamento para junho/1995. Em fls. 260 foi proferida decisão saneadora determinando a prova documental…
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