Processo 0003876-75.2025.8.17.2640

TJPE • Ação Popular

Tribunal
Número CNJ
0003876-75.2025.8.17.2640
Classe
Ação Popular
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003876-75.2025.8.17.2640 AUTOR(A): RAYSSA GODOY REGIS E SILVA RÉU: MUNICIPIO DE GARANHUNS, SIVALDO RODRIGUES ALBINO, WILZA ALEXANDRA DE CARVALHO RODRIGUES VITORINO, FUNDACAO APOLONIO SALES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, ALEXANDRE JOSE DA COSTA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238449942, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Popular, com pedido de tutela inibitória, ajuizada por RAYSSA GODOY REGIS E SILVA inicialmente perante a Justiça Federal (23ª Vara da Subseção Judiciária de Garanhuns), sob o número de processo originário 0801305-18.2023.4.05.8305. A demanda foi proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), do MUNICÍPIO DE GARANHUNS, de SIVALDO RODRIGUES ALBINO (Prefeito), de WILZA ALEXANDRA DE CARVALHO RODRIGUES VITORINO (Secretária de Educação), da FUNDAÇÃO APOLÔNIO SALES DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL (FADURPE) e de ALEXANDRE JOSÉ DA COSTA SILVA. Em sua peça exordial, a autora sustenta a ocorrência de desvio de finalidade e grave lesão ao erário público federal, decorrentes da utilização ilegal de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Alega que tais verbas, vinculadas constitucionalmente à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica, estariam sendo indevidamente empregadas para o pagamento do Termo de Colaboração nº 01/2021, firmado entre o ente municipal e a FADURPE, cujo objeto seria a assessoria e o acompanhamento de um programa remunerado de estágio profissional na área pedagógica para estudantes de nível superior. A demandante defende que tal prática viola frontalmente as disposições da Lei Federal nº 14.113/2020 e da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), uma vez que estagiários não se enquadram no conceito legal de profissionais da educação básica em efetivo exercício. A análise inicial dos fatos pelo Juízo da 23ª Vara Federal de Pernambuco resultou no deferimento de tutela inibitória de urgência, em 16/12/2023, determinando que o Prefeito e a Secretária de Educação se abstivessem de realizar novos pagamentos à FADURPE com recursos do FUNDEB para a execução do referido programa de estágio, sob pena de incidência de multa diária pessoal no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Naquela oportunidade, o magistrado federal reconheceu a probabilidade do direito diante da clareza da legislação que vincula as verbas do fundo ao pagamento de profissionais já formados, e não de acadêmicos em formação. No curso da tramitação em sede federal, o FNDE e a UNIÃO manifestaram expressamente a ausência de interesse jurídico para integrar a lide, fundamentando que o FUNDEB é um fundo de natureza essencialmente estadual e que a fiscalização da aplicação de seus recursos pelos municípios compete primordialmente aos órgãos de controle locais, salvo hipóteses específicas de complementação federal que não estariam em discussão direta no caso. O Ministério Público Federal também opinou pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Diante desse cenário, sobreveio sentença que, acolhendo a preliminar de…

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