Processo 0003876-91.2023.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003876-91.2023.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0003876-91.2023.8.17.3110 APELANTE: CRISTINA MARIA SILVA DE MACEDO APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239148314, conforme segue transcrito abaixo: "DSENTENÇA .. Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória e de indenização por danos morais proposta por CRISTINA MARIA SILVA DE MACEDO em face de BANCO BRADESCO S/A alegando, em apertada síntese que foram efetuados descontos fraudulentos, requerendo ressarcimento dos valores e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Devidamente citada, a requerida contestou os pedidos da inicial pugnando pela legalidade dos descontos, pois agiu de acordo com os termos contratados e em exercício regular de direito, pugnando pela legalidade dos valores cobrados. O autor se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato, que concluiu pela falsidade da assinatura nele contida. Instadas, as partes se manifestaram no prazo assinalado. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, destaco que o esgotamento da esfera administrativa não é requisito à demanda judicial, de modo que a afasto. Superadas as preliminares e questões prejudiciais, passo ao enfretamento do mérito. Destaco que a questão controvertida no presente processo diz respeito à celebração da avença descrita na inicial. Os documentos juntados à exordial demonstram que o contrato de cartão de crédito em tela foi averbado junto ao INSS e que ocorreram descontos. Estabelece o artigo 373 do Código de Processo Civil que incumbe ao requerido o ônus da prova quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos presentes autos, entendo que a parte demandada não se desincumbiu deste ônus, uma vez que a conclusão do expert foi no sentido de que são falsas as assinaturas da parte autora contidas no contrato acostado pela ré, conforme laudo de ID 223123122. Destaco que se trata de relação jurídica consumerista, de modo que deverá incidir todos os princípios e normas previstos na Lei 8.078/1990. Procede a pretensão da requerente e, em razão da fraude praticada por terceira pessoa em seu nome, equipara-se a consumidor, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Não se desincumbiu o requerido de comprovar a existência da relação jurídica de direito material posta em juízo em relação ao contrato descrito na inicial. No caso, a responsabilidade do requerido é objetiva e a ele cumpria ter adotado todas as diligências pertinentes quando da realização do contrato de cartão de crédito consignado em tela, a fim de evitar fraudes. A conduta da ré viola frontalmente os ditames protetivos do Código Consumerista, uma vez que envia ao consumidor, sem solicitação prévia — não há contrato — determinada quantia e passa a realizar descontos infindáveis em seu benefício previdenciário. Prevalece-se ainda da vulnerabilidade da autora para impingir-lhe seus produtos, no caso o cartão de crédito consignado. Valorando a ilicitude cometida, vê-se que as consequências suportadas pelo requerente se excederam do mero conceito de…

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