Processo 0003877-62.2024.8.16.0170

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0003877-62.2024.8.16.0170
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003877-62.2024.8.16.0170   Vistos, etc.    I - RELATÓRIO    M. CASSAB COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA. (“M.CASSAB”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 49.698.723/0014-10, por intermédio de sua curadora especial nomeada, aforaram os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MATRIAGRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 11.109.107/0001-99, todos qualificados nos autos executivos em apenso, sustentando, síntese:  Que objetiva a constituição de título executivo judicial para cobrança de crédito decorrente de fornecimento de produtos químicos.  Sustentou que as partes mantiveram relação comercial no primeiro semestre de 2021, ocasião em que forneceu à requerida diversos produtos químicos, emitindo as correspondentes notas fiscais, que totalizaram o valor histórico de R$ 260.272,41, parcelado conforme as condições constantes dos respectivos documentos fiscais.  Afirmou que as mercadorias foram regularmente entregues, porém a requerida efetuou apenas o pagamento parcial das parcelas, permanecendo inadimplente quanto ao saldo remanescente.  Relatou que, em 25/11/2021, a requerida ajuizou pedido de recuperação judicial, circunstância que suspendeu a exigibilidade do crédito.  Aduziu que não foi necessária a habilitação do crédito no processo recuperacional, uma vez que a própria devedora o incluiu em sua relação de credores, reconhecendo expressamente o débito.  Acrescentou que a recuperação judicial foi posteriormente extinta sem resolução do mérito, em razão da desistência formulada pela própria recuperanda, retomando-se a exigibilidade do crédito.  Alegou que as notas fiscais, aliadas ao reconhecimento do débito na recuperação judicial e às tratativas extrajudiciais realizadas entre as partes, constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.  Sustentou, ainda, que tentou solucionar a controvérsia de forma amigável, sem êxito, inexistindo qualquer impugnação da requerida quanto à existência da dívida.  Requer a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 492.079,73 e ao pagamento dos ônus de sucumbência.  Juntaram documentos.  Pela decisão do mov. 15 foi recebida a inicial.  Pela decisão do mov. 148 foi deferida a citação por edital da parte ré que deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme mov. 168.  Pela decisão do mov. 170 foi nomeada curadora especial para defender os interesses da parte ré que apresentou embargos monitórios no mov. 174.  Preliminarmente, sustentou a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não restou demonstrado o efetivo esgotamento de todas as diligências destinadas à localização da parte ré.  Sustentou a inadequação da via monitória e a insuficiência da prova escrita, ao argumento de que a pretensão autoral se baseia exclusivamente em notas fiscais, documentos unilaterais incapazes de comprovar a efetiva entrega das mercadorias, o aceite da requerida ou o inadimplemento da obrigação.  Alegou inexistirem comprovantes de recebimento, contratos ou outros elementos aptos a demonstrar a constituição válida, a liquidez e a exigibilidade do crédito, cujo ônus probatório incumbia integralmente à autora, razão…

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