Processo 0003877-74.2015.4.01.3809

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003877-74.2015.4.01.3809
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003877-74.2015.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : MARIA ELZA PANNAIN REZENDE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ FARIA DE SOUZA (OAB MG051889) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF, 905/STJ E 1170/STF. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NA SENTENÇA. AJUSTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar o valor do crédito em favor da exequente/embargada em R$ 12.862,76 (data-base agosto/2015) e afastar a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, em razão de sucumbência recíproca. A União sustenta, em síntese, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de incidência de juros de mora e correção monetária e requer o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) definir os índices de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública na hipótese dos autos; e (ii) verificar a correção da sentença quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, mantendo a aplicação dos juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relações jurídicas não tributárias. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), firmou entendimento no sentido de que, nas condenações judiciais de natureza administrativa impostas à Fazenda Pública, a correção monetária deve observar o IPCA-E, a partir de julho de 2009, e os juros de mora devem corresponder à remuneração da caderneta de poupança. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.317.982 (Tema 1.170), fixou tese no sentido de que o índice de juros moratórios previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 aplica-se às condenações da Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas não tributárias, ainda que haja previsão diversa no título executivo judicial transitado em julgado. O Manual de Cálculos da Justiça Federal já incorpora os critérios fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como as alterações legislativas supervenientes, inclusive a incidência da taxa Selic, acumulada mensalmente, como índice único de atualização a partir de dezembro de 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. No caso concreto, a sentença observou adequadamente tais parâmetros ao fixar os índices de atualização do débito, razão pela qual deve ser mantida nesse ponto, com o acréscimo, de ofício, da observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que os embargos à execução foram fundados em dois pedidos autônomos: (i) afastamento da adoção do valor total da gratificação como parâmetro de cálculo; e (ii) revisão dos critérios de juros e correção monetária. Como a sentença acolheu o primeiro pedido e rejeitou o segundo, configura-se sucumbência recíproca não mínima, impondo a distribuição…

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