Processo 0003878-13.2019.8.16.0141
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Prédio do Fórum - Centro Civico - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 2602-0802 - E-mail: malt@tjpr.jus.br Processo: 0003878-13.2019.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$31.158,78 Autor(s): GERMIRIO FELBER Réu(s): ADRIANA RAMON GILMAR DAMIM Decisão: 1. Trata-se de ação de nulidade contratual, proposta por Germirio Felber, em face de Adriana Ramon, Esteva Ramon (falecida) e Gilmar Damin, aduzindo, em síntese, que: (i) em 24.02.2017, firmou contrato de compra e venda de imóvel com a primeira ré, representada pela segunda ré, sendo que o objeto do contrato era o imóvel localizado no Loteamento Cazaca; (ii) o imóvel foi alienado pelo valor de R$ 7.500,00, com pagamento mediante depósito na conta bancária da segunda ré; (iii) autor comentou com o Sr. Alves que gostaria de comprar um terreno, e o Sr. Alves relatou que o terceiro réu, Gilmar, possuía um imóvel para venda; (iv) ao visitar o imóvel, Gilmar teria dito que era sua propriedade, mas que não tinha escritura, mas se o autor fizesse a compra, regularizaria; (v) o autor encontrou-se com Gilmar para firmar o contrato de compra e venda, ocasião em que foi lhe dito que o contrato deveria ser firmado entre a primeira ré, representada por sua procuradora, ora segunda ré, tendo em vista que Gilmar não poderia realizar o negócio, sendo neste ato solicitar que Gilmar assinasse como testemunha; (vi) após, em 22.05.2019, foi surpreendido em seu imóvel pelo Fiscal da Administração Pública Municipal, com o Termo de Embargo de Obra, tendo em vista que a obra estava sendo executada em loteamento não aprovado pelo município, por tratar-se de Área de Preservação Permanente; (vii) em nenhum momento, durante a aquisição do imóvel, o autor foi informado que se tratava de Área de Preservação Permanente; (viii) houve conluio perpetrado pelos réus em face do autor, tendo em vista que tinham conhecimento que o local se tratava de APP; (ix) o prejuízo ultrapassa R$ 20.000,00, tendo em vista que realizou empréstimo consignado para pagar o imóvel, e necessitou comprar materiais de construção para realizar a obra no imóvel, sem, contudo, ter recebido notas fiscais das compras; (xii) desse modo, pede a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 13.658,78, além de indenização por danos morais e restituição pelo valor pago na compra do imóvel. Em decisão inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação dos réus (mov. 7.1). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 60.1). As rés Adriana e Esteva apresentaram contestação com reconvenção em mov. 61.1, aduzindo em sede preliminar: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) a ilegitimidade passiva de Esteva Ramon. Alegaram no mérito, em síntese: (i) que o requerente deveria ter conhecimento sobre a existência da área de preservação permanente e sabia que o bem imóvel não possua escritura, não havendo motivos para a nulidade do negócio jurídico; (ii) contesta os áudios anexados em seq. 9; (iii) em nenhum momento a requerente comprovou que sofreu danos materiais, apenas junta notas fiscais que são datados muito posteriormente a notificação; (iv) afirmam que não tiveram intenção de prejudicar a requerente, apenas alienaram o…
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