Processo 0003878-72.2024.8.16.0194
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível Autos n o 0003878-72.2024.8.16.0194 Embargante: PETRAGLIA INDÚSTRIA DE REPARO NAVAL, INSPEÇÕES TÉCNICAS E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNCIO LTDA Embargado: ALEXANDER REINHARD THOMAS ORTH PODLECKI e MARILDA GERALDINA PRECOMA PODLECKI. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se a demanda de ação acessória de embargos de terceiro ajuizada por PETRAGLIA INDÚSTRIA DE REPARO NAVAL, INSPEÇÕES TÉCNICAS E MANUTENÇÃO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO LTDA., devidamente qualificados na exordial, em face de ALEXANDER REINHARD THOMAS ORTH PODLECKI e MARILDA GERALDINA PRECOMA PODLECKI, também qualificado. Alegou a parte embargante, em sua petição inicial, que é a legítima possuidora e proprietária de fato do imóvel matriculado sob o 52.891 da Circunscrição Imobiliária de Paranaguá-PR, o qual foi objeto de constrição judicial nos autos de execução em apenso. Narrou que a aquisição do referido bem ocorreu no ano de 2011, mediante instrumento particular e consolidação de alterações no contrato social da empresa, ocasião em que o imóvel teria sido utilizado para a integralização de capital social pelos então sócios; que tal fato teria se dado anteriormente ao ajuizamento da ação executiva, que se dera no ano de 2014. Esclareceu que a transferência formal da propriedade perante o Registro de Imóveis não pôde ser concretizada à época em virtude da recusa injustificada da esposa de um dos sócios retirantes em fornecer a necessária outorga uxória. Diante de tal óbice formal, a embargante asseverou que manteve a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem por mais de uma década, utilizando-o como sede de suas atividades comerciais, arcando com todos os tributos e despesas inerentes à coisa. Informou, ainda, que ingressou com procedimento de usucapião para a regularização definitiva da titularidade registral. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos expropriatórios e a manutenção de sua posse e, no mérito, o levantamento definitivo da penhora, com a condenação da parte embargada aos ônus sucumbenciais. Rua Mateus Leme, nº 1.142, 11º andar, Centro Cívico, Curitiba, PR. CEP 80530-010. Página 1 de 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 16ª Subseção Cível A medida liminar pleiteada foi deferida por este juízo, consoante decisão prolatada em evento 24.1, determinando-se a imediata suspensão dos atos executórios em face do bem imóvel litigioso e a manutenção da posse em favor da embargante até o deslinde do feito, reconhecendo-se a probabilidade do direito invocada com base na documentação acostada à exordial. Citada, a parte embargada apresentou contestação em evento 31.1 rechaçando as alegações da embargante, e sustentando a plena validade e eficácia da penhora realizada. Argumentou que a transferência da propriedade imóvel no ordenamento jurídico brasileiro exige, de forma indelével, o registro do título translativo no competente Cartório de Registro de Imóveis, formalidade esta que não teria sido cumprida pela embargante. Aduziu que a mera alteração de contrato social registrada na Junta Comercial não possuiria o condão de transferir direitos reais sobre bens imóveis, mormente quando ausente a anuência expressa de uma das coproprietárias, consubstanciada na falta de outorga uxória. Defendeu que, ante…
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