Processo 0003879-18.2020.8.27.2740

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003879-18.2020.8.27.2740
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0003879-18.2020.8.27.2740/TO EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por  BANCO DO BRASIL S.A.  em desfavor de  JOSE RODRIGUES NUNES , FRANCISCO DAMIAO DE MOURA e ANA CLEIA OLIVEIRA NUNES . Distribuição 3 de julho de 2020: distribuição da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial. Título executivo Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01746-X, com vencimento em 1º de setembro de 2025 (evento 1, CONTR2). Citação 10 de junho de 2025 : citação dos executados Ana Cléia Oliveira Nunes, Francisco Damião de Moura e José Rodrigues Nunes por oficial de justiça (evento 69, CERT2). Penhora do artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil ou arresto executivo do artigo 830 do Código de Processo Civil Não houve. Intimação do exequente acerca da ausência de localização de bens Não houve. Medidas executivas realizadas - SISBAJUD : bloqueio eletrônico de R$ 1.683,22 nas contas de Francisco Damião de Moura, de R$ 413,23  nas contas de José Rodrigues Nunes, e de R$ 185,40 nas contas de Ana Cléia Oliveira Nunes, totalizando R$ 2.281,85, bloqueados (evento 96). Bloqueio impugnado pelos devedores José Rodrigues Nunes e Francisco Damião de Moura (evento 91, MANIFESTACAO2; evento 109, MANIFESTACAO1). Impugnação contestada pelo credor (evento 97, MANIFESTACAO1; evento 114, PET1). Medidas defensivas - Pedido de desbloqueio de valores e substituição de avalista (evento 91, MANIFESTACAO2 e evento 109, MANIFESTACAO1). Última atualização do crédito 26 de agosto de 2025: apresentação de planilha demonstrando débito atualizado de R$ 157.631,53 (evento 77, CALC2). Suspensão do artigo 921 do Código de Processo Civil Não há requerimento e nem decisão formal de suspensão. Prescrição intercorrente - Conforme artigo 921, § 4º e § 4º-A, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2021. - O prazo prescricional no caso concreto é de 3 (três) anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/1967 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e artigo 206-A do Código Civil. É o relato necessário. Fundamento e decido.   1. DAS DELIBERAÇÕES   1.1. DA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS APRESENTADA NOS EVENTOS 91 E 109 Constitui ônus da parte executada alegar e comprovar , a tempo e modo, a impenhorabilidade da indisponibilidade de ativos financeiros realizada junto ao sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil:   "§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros."   Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o seguinte entendimento:   (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, proteção que pode ser estendida a outras contas e aplicações mediante prova de destinação à subsistência. 5. A jurisprudência do STJ admite a ampliação da proteção, desde que comprovada a função de garantir o mínimo existencial. A…

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