Processo 0003879-30.2026.8.17.2370

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003879-30.2026.8.17.2370
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003879-30.2026.8.17.2370 EXEQUENTE: A. L. F. A. EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ANA LIS FERNANDES ARAÚJO, representada por sua genitora, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte requerente que é beneficiária do plano de saúde operado pela demandada e que, em sede de ação de conhecimento (processo nº 0012073-58.2022.8.17.2370), obteve provimento jurisdicional condenando a ré ao custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme prescrição médica, inclusive com a confirmação de tutela de urgência. Informa que a executada permanece em estado de mora quanto ao pagamento das despesas terapêuticas realizadas em clínica particular (Reabilitar Kids), ante a inaptidão da rede credenciada, acumulando um débito de 157.544,37 reais referente aos meses de janeiro a junho de 2026, além de saldo remanescente de bloqueios anteriores. Pugnou pelo bloqueio via SISBAJUD do valor total da execução, acrescido de multa e honorários, bem como de valores para garantir doze meses de tratamento futuro. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 245190640), arguindo, em síntese: a inexigibilidade da obrigação face à interposição de recurso com suposto efeito suspensivo; a aplicação da tese fixada pelo STF na ADI 7.265; a natureza pedagógica e não clínica do acompanhamento terapêutico (AT); a disponibilidade de rede credenciada apta; e o excesso de execução pela carga horária excessiva. A parte impugnada ofereceu oposição (ID245446465). É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo realiza-se da mesma forma que o cumprimento definitivo (art. 520). Compulsando os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente exibe probabilidade de acolhimento definitivo e plena exigibilidade imediata. Inicialmente, cumpre afastar a tese de inexigibilidade do título. A sentença prolatada nos autos principais confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, atraindo a incidência imediata do artigo 1.012, parágrafo primeiro, inciso V, do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; Portanto, a insurgência recursal da operadora não possui o condão de sobrestar a execução da obrigação de fazer e o respectivo custeio, sob pena de esvaziamento da proteção jurisdicional à saúde da menor. No que tange à alegação de disponibilidade da rede credenciada, a prova documental acostada pela exequente é fulminante. A clínica Fazer e Crescer, indicada pela própria executada, confessou formalmente sua incapacidade técnica para atender a demanda específica da autora, notadamente pela ausência de profissionais de musicoterapia e terapia ocupacional, além da negativa de prestação de AT. Tal cenário configura…

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