Processo 0003879-56.2009.8.17.0420
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP - F:( ) Processo nº 0003879-56.2009.8.17.0420 AUTOR(A): ESPÓLIO DE JOSÉ NAZARETH DE ANDRADE PINTO LISBOA, MARIA ELIZABETH CAVALCANTE LISBOA RÉU: LUIZA HELENA VITA DE MEDEIROS CARNEIRO, PIETRO DE MEDEIROS CARNEIRO JUNIOR, AGROBRASIL-AGRO MERCANTIL BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ESPÓLIO DE JOSÉ NAZARETH DE ANDRADE PINTO LISBOA, representado pela inventariante MARIA ELIZABETH CAVALCANTE LISBOA, em face de AGROBRASIL-AGRO MERCANTIL BRASIL LTDA, PIETRO DE MEDEIROS CARNEIRO JUNIOR e LUIZA HELENA VITA DE MEDEIROS CARNEIRO, por meio da qual se busca a rescisão de um contrato de arrendamento rural, com o consequente despejo e a retomada da posse do imóvel. A parte autora alega, em sua petição inicial (Id. 116402243), que em 24 de agosto de 2001 celebrou com a primeira ré um contrato particular de arrendamento do imóvel rural denominado "Granja Joá", situado na Freguesia do Poço, Recife/PE, com vigência inicial de um ano. Os réus Pietro de Medeiros Carneiro Junior e Luiza Helena Vita de Medeiros Carneiro figuraram como fiadores no pacto. Sustenta que o contrato se prorrogou por prazo indeterminado e que os réus incorreram em grave infração contratual, consistente na inadimplência dos aluguéis desde 30 de julho de 2007 e na deliberada ausência de conservação do imóvel e de suas benfeitorias, o que estaria causando a completa deterioração do patrimônio. Afirma que os débitos locatícios estavam sendo cobrados em ação de execução autônoma. Formulou, assim, pedido de antecipação de tutela para a decretação do despejo imediato e, ao final, a procedência da ação para declarar rescindido o contrato, com a condenação dos réus ao pagamento das verbas de sucumbência. A inicial foi instruída com procuração e documentos (Id. 116402243 a 116402253). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.600,00 e recolheu as custas judiciais (Id. 116402246). Por meio da decisão interlocutória de Id. 116402254, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando liminarmente o despejo da parte ré do imóvel em questão. Posteriormente, José Fabiano da Luz interveio nos autos (Id. 116402255), qualificando-se como terceiro interessado e alegando ser o legítimo possuidor do imóvel desde novembro de 2003. Informou, ainda, ter ajuizado uma ação de usucapião (processo nº 0154862-63.2009.8.17.0001) para o reconhecimento de seu domínio sobre a área. Diante disso, pleiteou a suspensão da ordem de despejo e o sobrestamento do feito. A parte autora manifestou-se contrariamente ao pedido (Id. 116402267). O terceiro interessado interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (Id. 116402841), ao qual foi negado o efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. A ordem de despejo foi efetivamente cumprida em 07 de junho de 2010, conforme certidão detalhada pelo Oficial de Justiça (Id. 116402838), na qual se registrou a retirada do Sr. José Fabiano da Luz e de sua família do imóvel, bem como o estado de conservação do bem, que foi restituído à posse da parte autora. Citados (Id. 116402837), os réus apresentaram contestação (Id. 116402842). Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do espólio autor e a sua própria ilegitimidade passiva, ao argumento de que não detinham a posse do imóvel desde 2003. Suscitaram, ainda, a incompetência territorial deste juízo. No mérito, sustentaram que o contrato se extinguiu em 2003 e que o bem…
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