Processo 0003880-02.2022.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003880-02.2022.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO SERGIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAPHAEL PALCIDO BRITO DA SILVA - CE23726 ADVOGADO do(a) AUTOR: WELTON BEZERRA DE FRAGA - CE31550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio da qual o autor postula a concessão de aposentadoria com fundamento no art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 (Id. 3155748), contemplando a conversão de tempo especial em comum, bem como requer a percepção das parcelas atrasadas desde 26/5/2021 - DER (Data de Entrada do Requerimento). Para tanto, alega o exercício de atividades especiais nos períodos de 22/12/1993 a 11/4/1994 (servente), de 13/4/1994 a 16/1/1996 (servente), de 24/1/1996 a 3/7/2001 (vigilante), de 1º/11/2001 a 1º/10/2008 (vigilante), de 1º/10/2008 a 22/3/2016 (vigilante) e de 20/4/2017 a 14/2/2018 (vigilante). O autor almeja, outrossim, o deferimento da justiça gratuita, o cômputo dos períodos de recebimento de benefícios por incapacidade, a conversão de tempos especiais em comum e, subsidiariamente, caso não seja deferido o benefício de aposentadoria, a averbação dos períodos reconhecidos como especiais. Por sua vez, o INSS alega, preliminarmente, a falta de interesse processual e, quanto ao mérito, pugna pela improcedência do pleito, alegando o não cumprimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento dos tempos especiais e para a concessão da aposentadoria pretendida pelo autor. O presente feito foi suspenso em razão da afetação do Tema 1209 da repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do paradigma, retornaram os autos conclusos para sentença. Não tendo chegado as partes à conciliação, julga-se a lide. Relatado no essencial, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Do pedido de justiça gratuita O autor requer a justiça gratuita, alegando que não detém condições de suportar as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento. Não tendo sido apresentada qualquer contraprova à condição financeira alegada na inicial, defiro o pedido de justiça gratuita. Da preliminar de falta de interesse processual Para que o Estado/Juiz possa prestar algum tipo de provimento sobre a relação jurídica afirmada pelo autor da ação são necessários alguns requisitos de viabilidade desta atuação jurisdicional, o que a doutrina denomina de condições da ação, entre as quais, neste momento, destaco a importância do interesse de agir. Consiste na necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse substancial contido na pretensão. Para que a lide, efetivamente exista, o pedido tem de ser proveitoso para alguém, ou seja, útil, necessário e adequado. O interesse de agir se configura pelo binômio necessidade-adequação. Necessidade da intervenção do Poder Judiciário como o único caminho a acatar o pedido, e adequação da lide à pretensão autoral. Do indeferimento ou da omissão é que decorre a necessidade, sob pena de transformar o Judiciário em repartição administrativa. Consoante o § 3º do art. 485 do CPC, o juiz conhecerá de ofício a matéria concernente ao interesse processual, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Na espécie, o INSS sustenta a ausência de interesse processual quanto ao reconhecimento de atividades exercidas sob condições especiais, ao argumento de que o autor não apresentou,…
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