Processo 0003880-56.2020.8.08.0048
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 34428858 PROCESSO Nº 0003880-56.2020.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara de Família, fica o REQUERIDO REVEL intimado(a/s) para ciência do inteiro teor da Sentença: Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por ... em face de ..., ambos qualificados na exordial de fls. 02/04. Citado o requerido à fl. 39, deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual foi decretada sua revelia na decisão de fls. 43/44. Designou-se audiência de conciliação. Audiência realizada à fl. 68, ausente o requerido. A autora informou estar residindo em Portugal e deseja o prosseguimento do feito. Decisão parcial de mérito proferida às fls. 79/81. Decretou o divórcio entre as partes. Determinou o prosseguimento do feito em relação ao pedido de guarda e partilha de bens. Determinou a intimação das partes para especificarem as provas. A requerente manifestou-se às fls. 89/90. Requereu o julgamento do feito. Remetidos os autos ao MPES, opinou pela procedência dos pedidos ao ID 40259635. É o relatório. Fundamento e decido. 1 GUARDA Com as alterações introduzidas no Código Civil pela Lei nº 11.698/2008, caso não haja acordo entre os pais, a guarda, em regra, deverá ser compartilhada. Há que se destacar que a guarda compartilhada não induz convivência alternada sem estabelecimento de rotina. Significa, ao revés, que a menor terá uma residência fixa, mas pode passar períodos na casa de um dos pais e não apenas nos fins de semana; e os pais continuam dividindo todos os direitos e deveres. Será a guarda unilateral, todavia, se um dos pais não a desejar ou na hipótese em que um dos dois não esteja apto para assumir esta responsabilidade. Neste caso, a quem não detém a guarda é assegurado o direito de visita e demais direitos inerentes ao poder familiar, tais como vigilância, alimentos, educação, fiscalização e etc. A estipulação da guarda poderá ser feita pelo juiz da forma que melhor atender aos interesses da criança. No caso em apreço, a genitora exerce a guarda fática da adolescente desde o seu nascimento, o que foi ratificado pelas provas produzidas nos autos, aliada à revelia da parte requerida. Embora não haja efeitos materiais da revelia sobre direitos indisponíveis, o requerido não se insurgiu quanto ao pedido da autora e nem há nos autos menção a fatos capazes de inibir o exercício do poder familiar materno. Dito isso, hei por conceder a guarda compartilhada aos genitores, fixando como residência da menor o domicílio da genitora, tendo em perspectiva o melhor interesse dos infantes, sem prejuízo de sua revisão em caso de mudança significativa das circunstâncias. Em relação ao direito à convivência pelo genitor, como não houve requerimento de sua regulamentação, seguirá a regra legal de visitação livre. 2 PARTILHA Verifica-se que em decisão parcial de mérito de fls. 79/81 decretou-se o divórcio dos litigantes, determinando o prosseguimento do feito em relação ao pedido de guarda e de partilha. Os alimentos serão discutidos em ação própria. Segundo consta nos autos, a separação de fato ocorreu aproximadamente em setembro de 2019. Consta na certidão de casamento de fl. 11 que as partes se casaram em 26/11/2011 pelo regime da comunhão…
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