Processo 0003880-72.2026.8.16.0129
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Coronel José Lobo, 898 - Costeira - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-340 - Fone: (41) 3263-6040 - E-mail: PAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003880-72.2026.8.16.0129 Processo: 0003880-72.2026.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): VIVIANE APARECIDA DA ROSA Polo Passivo(s): VIANA PESCADOS E COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos e examinados... Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099, de 26.09.95. Fundamentação Trata-se de ação de anulação de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e antecipação de tutela. No entanto, verifica-se que o valor da causa foi atribuído em discrepância com a disposição do art. 292, II, do CPC, que regula o tema. Vejamos: Art. 292. O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II – na ação que tenha por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; (negritei). A parte requerente atribuiu ao valor da causa o total de R$ 11.000,00 (onze mil reais) correspondente tão somente ao somatório do valor dos danos morais e materiais pleiteados. Entretanto, olvidou-se de incluir o valor do que pretende que seja rescindido, no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Destarte, considerando que a pretensão do requerente é a de ter declarada a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, o valor que deixará de pagar em virtude da rescisão, acrescido do dano moral e material pleiteados, o que ultrapassa a limitação imposta pelo art. 3º, I da lei 9.099/95. A Jurisprudência da Turma Recursal possui semelhante entendimento: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso Inominado n° 0032652-05.2017.8.16.0018. 3º Juizado Especial Cível de Maringá. Recorrente(s): Marcelo Oscar da Silva. Recorrido (s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro. MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 25/11/2014, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/11/2014. Pág.: 267) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. RESCISÃO DO CONTRATO QUE TERÁ COMO PROVEITO ECONÔMICO A INEXIGIBILIDADE DO VALOR PREVISTO NO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO DO CONTRATO EM LITÍGIO VALOR DA CAUSA QUE DEVE GUARDAR RELAÇÃO CONFORME ART. 259, V DO CPC. COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DO CONTRATO ULTRAPASSA O TETO LEGAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DOS ARTS. 3º, I C/C 51 I E II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso…
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