Processo 0003880-80.2024.4.05.8310

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003880-80.2024.4.05.8310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003880-80.2024.4.05.8310 RECORRENTE: CARLOS JULIANO FREIRE DEODATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIENE LOPES FLORENTINO - PE1407B-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIAS COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO DESATENDIDA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003880-80.2024.4.05.8310 RECORRENTE: CARLOS JULIANO FREIRE DEODATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIENE LOPES FLORENTINO - PE1407B-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício por incapacidade temporária. O INSS alega que os recolhimentos referentes às competências de 10/2022, 05/2023 e 06/2023 foram inferiores ao valor mínimo e não podem ser considerados, conforme EC nº 103/2019. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003880-80.2024.4.05.8310 RECORRENTE: CARLOS JULIANO FREIRE DEODATO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSIENE LOPES FLORENTINO - PE1407B-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O artigo 59 e seguintes da Lei nº. 8.213/91 determinam que o segurado, incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. É cediço que o auxílio-doença tem como enfoque exatamente pessoas acometidas por redução de sua capacidade laborativa temporária (parcial ou total) cujo prognóstico seja favorável à recuperação para atividade habitual ou reabilitação para outra. Nos termos do art. 15, II, §§ 1o e 2o, da Lei n. 8.213/91, o segurado tem direito a manter o vínculo com a Previdência Social pelo prazo de: a) 12 meses, se deixar de contribuir; b) 24 meses, se deixar de contribuir e tiver mais de 120 contribuições; c) 24 meses, se estiver desempregado; d) 36 meses, se estiver desempregado e tiver mais de 120 contribuições. A controvérsia relaciona-se à validade das contribuições individuais realizadas abaixo da referência do valor do salário-mínimo. Apenas estas sendo válidas é que poderia se concluir no sentido da presença do requisito da carência. Os precedentes da Turma Nacional de Uniformização, formados no julgamento dos Temas 358 e 349, alinham-se quase totalmente com a compreensão que originalmente firmou-se neste colegiado, no sentido de observância da distinção entre "qualidade de segurado", "tempo de contribuição" e "carência" e da repercussão da existência de contribuições regulares quanto aos 3 institutos. Certo que a orientação cedeu à vista de precedente da Turma Regional de Uniformização, mas este deixa de ser válido à vista do julgamento posterior dos representativos mencionados. Definiu a Turma Nacional de Uniformização que, embora sejam institutos diversos, a carência é, de fato, uma qualificação de contribuições: "1. Tempo de contribuição e carência são institutos distintos. 2. Carência condiz com contribuições tempestivas. 3. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (Tema 358/TNU). O voto…

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