Processo 0003881-34.2025.4.05.8309
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0003881-34.2025.4.05.8309 AUTOR: JOAO MARCOS SOUZA ANDRADE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIANA COSTA - GO50426 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE CIENCIAS DA SAUDE - AECISA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAO MARCOS SOUZA ANDRADE SIQUEIRA em face da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Associação Educacional de Ciências da Saúde - AECISA, por meio da qual objetiva a concessão de financiamento estudantil pelo programa FIES. A parte autora requereu a gratuidade judiciária e narrou, em síntese, que: a) é graduado em biomedicina, deseja iniciar a graduação no curso de medicina e não possui condições financeiras de custear o curso em uma instituição privada; b) a mensalidade na instituição desejada é de R$ 8.673,88; c) decidiu ingressar com a solicitação de financiamento pelo FIES; d) preenche os requisitos legais para a concessão do FIES, mas por já ter graduação anterior, não é prioridade na fila; e) as vagas do FIES nunca são completamente preenchidas; f) inconstitucionalidade do art. 1º, §6º, da Lei 10.260/2001, e da Portaria 35/2020 do MEC. A decisão id. 112383666 indeferiu o pedido de tutela de urgência. A UNIÃO apresentou contestação em id. 120717890, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido, ante a regularidade das leis de regência do FIES. O FNDE apresentou contestação em id. 123475957, suscitando ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, impugnando o valor da causa e, no mérito, requereu a improcedência da ação. A AECISA juntou contestação em id. 124483071, na qual alegou ilegitimidade passiva, impugnação à justiça gratuita, ao valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A CEF, em contestação id. 125071005, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegou ilegitimidade passiva e requereu a improcedência da inicial. Réplica apresentada em id. 136546876. É o relatório. DECIDO. Fundamentação Importante ressaltar que, por se tratar de matéria eminentemente jurídica, sem qualquer contrariedade fática a ser dirimida por instrução, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da impugnação à gratuidade judicial Havendo impugnação à concessão da gratuidade de justiça, incumbe ao impugnante demonstrar, sob pena de rejeição da impugnação, que o beneficiário possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, o que não se observou neste caso concreto, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da ilegitimidade passiva Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela União, FNDE e CEF, uma vez que, nos moldes do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, a gestão do FIES cabe à União, por meio do Ministério da Educação, ao FNDE e à instituição financeira, no caso, a Caixa Econômica Federal - CEF, de forma que ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição de ensino AECISA, uma vez…
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