Processo 0003881-58.2026.8.17.2480
TJPE • Embargos de Terceiro Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003881-58.2026.8.17.2480 EMBARGANTE: LUCIANA MARIA DE LIMA FERREIRA EMBARGADO(A): ANDERSON HENRIQUE FERREIRA FEITOSA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por LUCIANA MARIA DE LIMA FERREIRA em face de ANDERSON HENRIQUE FERREIRA FEITOSA, objetivando a desconstituição de ameaça de penhora sobre sua meação referente aos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula nº 43.595, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0012411-22.2024.8.17.2480. A embargante alega, em síntese, que é coproprietária dos direitos sobre o referido imóvel, adquirido na constância de seu casamento com o executado João Batista dos Santos Ferreira, mediante financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, no qual ambos figuram como devedores fiduciantes, com composição de renda e responsabilidade dividida em partes iguais (Id. 233827815). Sustenta que, por ser terceira estranha ao cumprimento de sentença, sua fração ideal do bem não pode ser atingida pela constrição requerida pelo embargado naquele feito. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer ato constritivo e, no mérito, a anulação da penhora ou, subsidiariamente, sua limitação à quota-parte do executado. Juntou certidão de casamento com averbação de divórcio (Id. 233827806) e contrato de financiamento imobiliário (Id. 233827815). Por meio do despacho de Id. 234765054, foi deferido o benefício da justiça gratuita à embargante e determinada a citação do embargado. Em impugnação (Id. 238896340), o embargado arguiu, preliminarmente, a ausência de recolhimento de custas processuais e a falta de interesse processual, ao argumento de que o pedido de penhora formulado no feito principal ressalvou expressamente a meação de terceiros (Id. 238896342, p. 54). No mérito, sustentou que a dívida foi contraída na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, presumindo-se ter revertido em benefício da família, nos termos dos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.664 do Código Civil, cabendo à embargante o ônus de provar o contrário, do qual não se desincumbiu. Requereu a improcedência dos embargos e a condenação da embargante em custas e honorários. Instadas a especificar provas (Id. 244051616), a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 244427724), enquanto a parte embargante permaneceu silente, conforme certificado no Id. 247532392. É o relatório. Decido. I — DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A matéria debatida nestes autos é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a própria embargante, quando instada a especificar provas, quedou-se inerte, nada requerendo. O feito comporta, portanto, julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II — DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS Rejeito a preliminar arguida pelo embargado, porquanto a questão restou superada pela decisão de Id. 234765054, que deferiu à embargante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. III — DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O embargado sustenta que a embargante carece de interesse processual, porque o pedido de penhora formulado nos autos do Cumprimento de Sentença nº…
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