Processo 0003882-62.2026.8.26.0000

TJSP • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003882-62.2026.8.26.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 0003882-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Renan Augusto de Sales - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 0003882-62.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14620 Requerente: Renan Augusto de Sales Comarca: Indaiatuba (Ação Penal nº 0000330-10.2015.8.26.0248) Vistos, Trata-se de Revisão Criminal, requerida por Renan Augusto de Sales, com fundamento no artigo. 621, incisos I, do Código de Processo Penal, visando a desconstituição da condenação criminal definitiva que lhe foi imposta nos autos n° 0000330-10.2015.8.26.0248. Infere-se da exordial, dos documentos coligidos aos autos e da Ação Penal nº 0000330-10.2015.8.26.0248, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, que o requerente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, por incurso na norma do art.157, §2º, inciso II, do Código Penal. A r. Sentença transitou em julgado em 15/02/2018 para a Defesa (fl. 467 dos autos principais). Sustentou o requerente, na exordial (fls. 13/24), contrariedade à evidência dos autos e o texto expresso da lei penal, suscitando a invalidade dos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal, pugnando, por conseguinte, pela absolvição por insuficiência probatória. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 29/35). É o relatório. Decido. Nos autos Ação Penal nº 0000330-10.2015.8.26.0248, o requerente RENAN AUGUSTO DE SALES foi denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, pois, segundo narrado na denúncia (fls. 68/70 dos autos originários), em síntese: (...) na data e local acima descritos, Claudemir Gonçalves, motorista da empresa Viação Indaiatubana, dirigia o ônibus pela via pública quando, ao parar no ponto do cruzamento entre as Ruas Carlos Alberto Garcia e Sílvio Candelo, RENAN entrou no veículo e com o simulacro em punho, anunciou o roubo, exigindo que o cobrador Leandro lhe entregasse os valores que estavam no caixa. Subjugada, a vítima entregou-lhe todo o dinheiro das passagens, no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Em seguida, o indiciado desceu e ocupou a garupa de uma motocicleta, cujo condutor lhe aguardava, evadindo-se do local. No dia seguinte, RENAN, que estava ocupando uma motocicleta e em companhia de Danilo de Sá Alves Bandeira, foi abordado por policiais militares e, em busca pessoal, localizaram em poder do indiciado o simulacro de arma de fogo. Posteriormente, os investigadores de polícia tomaram conhecimento da apreensão desse simulacro e realizaram pesquisas para identificar os roubos que teriam sido registrados à época dos fatos e, em seguida, intimaram as vítimas. No curso da investigação, a vítima e o motorista compareceram à Delegacia de Polícia e reconheceram RENAN por meio de fotografia e o simulacro de pistola que ele portava como sendo o simulacro utilizado no roubo. Regularmente processado o feito, adveio a resp. sentença condenatória que deu provimento à ação penal para condenar o peticionário como incurso no artigo 157, § 2º,…

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