Processo 0003882-80.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003882-80.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JULIANA MELISSA LUCAS VILELA E MELO - MG104889 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO RIGHETTO MOREIRA - SC19340 AGRAVADO: NATHALIA DE FARIA BALDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS - RN6808 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUCAS BARROS - RN6747 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUCAS LOPES - RN8147 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENARE 2025/2026. EBSERH. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA AGRAVADA. UTILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em face de decisão que deferiu "a tutela de urgência, para determinar que as rés, EBSERH e FGV adotem as providências necessárias para: a) reconhecer provisoriamente, para fins de andamento do certame, a condição da autora como Pessoa com Deficiência (PcD) no ENARE 2025/2026, considerando a documentação apresentada nos autos; b) proceder à imediata inclusão da autora na lista/condição de candidatos PcD para as vagas reservadas do referido processo seletivo, assegurando sua participação em todas as etapas subsequentes, inclusive convocação e matrícula, se classificada, até ulterior deliberação deste Juízo; c) abster-se de praticar qualquer ato que inviabilize a participação da autora no certame em razão do indeferimento ora impugnado, enquanto vigente esta decisão". 2. Não merece reparo a decisão agravada, pelos mesmos argumentos trilhados pelo Magistrado na origem, cuja fundamentação adota-se como razão de decidir. 3. "Em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora trouxe aos autos documentação médica indicando limitação funcional e incapacidade para aquele fim, associada a quadro de doença/comprometimento da coluna lombar, com referência a CID e descrição clínica. Para o exame do pedido liminar, tais elementos são suficientes para evidenciar plausibilidade da alegação de que a condição apresentada pode enquadrar-se no conceito jurídico de deficiência para fins de participação no certame em vagas reservadas, sobretudo quando a controvérsia central recai, neste momento, sobre a manutenção do acesso da candidata ao próprio concurso, até ulterior instrução. Acrescente-se que, em matéria de seleção pública, a preservação da isonomia material e da efetividade do direito de acesso recomenda que dúvidas razoáveis, lastreadas em prova documental idônea, sejam resolvidas, provisoriamente, de modo a não tornar inócuo o provimento final." 4. "Por sua vez, o perigo de dano mostra-se concreto e atual, pois a negativa administrativa do enquadramento PcD neste instante do cronograma tem efeito prático de praticamente afastar a candidata do concurso, esvaziando sua utilidade. O prosseguimento do certame e a proximidade das etapas subsequentes (inclusive convocação/matrícula, conforme calendário do programa) evidenciam que a demora processual poderá tornar irreversível, na prática, o direito afirmado, ainda que ao final venha a ser reconhecido." 5.…
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