Processo 0003882-81.2010.4.01.3806
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003882-81.2010.4.01.3806/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : JOSE RICARDO PEREIRA ADVOGADO(A) : CLEBER GONCALVES CAIXETA (OAB MG084734) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO POR MAIS DE TRÊS ANOS. TEMA 328 DO STJ. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença em execução fiscal, em que se discute a exigibilidade de multa administrativa, à luz de alegação de prescrição da pretensão punitiva em razão de paralisação do processo administrativo por período superior a três anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador em razão de paralisação superior a três anos; (ii) estabelecer se o reconhecimento dessa prescrição implica a extinção do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 328, a tese de que é de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo sancionador, configurando prescrição intercorrente quando há paralisação injustificada. A Lei 9.873/1999, art. 1º, §1º, prevê a incidência de prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, sem despacho ou julgamento. A mera tramitação interna entre setores administrativos, desprovida de conteúdo decisório ou instrutório efetivo, não interrompe o curso do prazo prescricional. No caso concreto, o processo administrativo permaneceu sem impulso válido entre 2-2-2005 e 29-12-2008, superando o prazo trienal legal. A prescrição intercorrente atinge a própria pretensão punitiva, tornando inexigível o crédito e inviabilizando a execução fiscal. O acórdão anterior, ao analisar apenas a prescrição da pretensão executória com base no prazo quinquenal, deixou de observar a incidência da prescrição intercorrente na fase administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. Incide prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador quando este permanece paralisado por mais de três anos sem ato decisório ou instrutório válido. 2. A movimentação interna sem conteúdo decisório não interrompe o prazo prescricional. 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente na esfera administrativa extingue o crédito e impede a execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ibama, para adequar o acórdão do evento 2, DOC1, p. 169-174, ao Tema repetitivo 328 do STJ, restabelecendo a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
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