Processo 0003882-96.2013.8.17.1090
TJPE • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0003882-96.2013.8.17.1090 APELANTE: MERCIO FABIO TAVARES DE MELO ADVOGADO: IZABELLA C. ALENCAR APELADO: JORGE JACQUES CAVALHEIRO e OUTRO ADVOGADO: MILTON C. P. RAMOS RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA Interposta apelação cível pelo réu em face de sentença que julgou procedente pedido de reintegração de posse ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista a comprovação de registro de compra do autor, em paralelo a justo título de propriedade do réu, supostamente vítima de fraude. Condenou o réu em perdas e danos, a ser apurado em liquidação de sentença, mais custas e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa. (ID 30608646) Em seguida, o réu acostou documentos novos (art. 342, I, CPC), no ID 30608650, referente a certidão vintenária do imóvel (ID 30608652) e certidão de óbito de Durvanete Bezerra (em 29.04.92, ID 30608651), com os quais buscou demonstrar que o autor seria viúvo desde então. Em suas razões recursais, levantou preliminar de ilegitimidade ativa e nulidade processual, afirmando que o autor seria casado, à época dos fatos, tornando-se viúvo antes da propositura da ação, não podendo representá-la ou a seus herdeiros (arts. 687-690 do CPC); e de irregularidade da procuração. No mérito, asseverou que, no ato da compra do imóvel, teria agido de boa-fé, sendo vítima de fraude perpetrada por Eduardo Jorge da Silva Lucas (CPF XXX.XXX.XXX-XX), quando este se encontrava investido de poderes outorgados pelo autor por procuração pública, mas sem outorga uxória, com intento de vender o imóvel à empresa AJMC, mas que nunca teria sido revogada, o que torna válido o contrato de compra e venda realizado com o mesmo e lhe gera prejuízo material. Acrescentou que o autor agiu de má-fé, diante de procuração fraudulenta que concede poderes ao sr. Eduardo, tanto pelo autor quanto pela já falecida, e que não houve prova do esbulho. Ao final, pediu a nulidade processual desde a inicial ou a reforma da sentença, reconhecendo a fraude, com restituição dos danos materiais. (ID 30608654-30608665) Contrarrazões no ID 30608678. É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos recursais, conheço o recurso. Cuida-se de ação de reintegração de posse. A teor do art. 1.196 do Código Civil "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade", porquanto a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. Ao proprietário dá-se o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC). Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. In casu, busca a parte demandada, ora apelante, primeiramente, ter-se declarada a nulidade processual decorrente de falta de outorga uxória e devida habilitação nos autos para representar o interesse da meeira falecida. Acontece que a ação foi proposta em maio de 2013, por Antônio Bezerra filho, através de seu procurador, Antônio José Mota de Castro, na qualidade de proprietário do terreno descrito na exordial, após ter percebido o esbulho, em março de 2013, e realizado boletim de ocorrência em abril, diante da recusa da parte ré de deixar o bem. Teria sido anexada…
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