Processo 0003883-24.2020.8.17.0480
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003883-24.2020.8.17.0480 APELANTE: G. M. D. S. APELADO(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BELO JARDIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003883-24.2020.8.17.0480 APELANTE: G. M. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): IVO PEREIRA DE LIMA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por G. M. D. S. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim, que o condenou pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), por duas vezes, em concurso material. A pena definitiva foi fixada em 7 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, o apelante busca a absolvição em relação à vítima Luana Pacheco Laranjeira da Silva, alegando insuficiência de provas, uma vez que ela não prestou depoimento em juízo. Subsidiariamente, questiona a dosimetria da pena, requerendo a neutralização das circunstâncias judiciais (culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências), o afastamento da agravante da reincidência por ser réu primário e a fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público, em contrarrazões, admitiu o erro material quanto à reincidência, mas defendeu a manutenção da condenação e das demais penas. Já a Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a materialidade e autoria estão comprovadas e que as circunstâncias judiciais negativas justificam o regime fechado, embora reconheça o equívoco na aplicação da reincidência. É o relatório. Encaminhe-se os autos ao Revisor. Caruaru, data da assinatura eletrônica Des. Paulo Victor Vasconcelos De Almeida Relator PV10 Voto vencedor: 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003883-24.2020.8.17.0480 APELANTE: G. M. D. S. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR (A): IVO PEREIRA DE LIMA RELATOR: DES. PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA VOTO A apelação deve ser conhecida, tendo em vista a presença dos pressupostos recursais objetivos e demais formalidades exigidas. Dos fatos Segundo a denúncia, em 19 de dezembro de 2020, o acusado abordou a vítima Samara Lavínia em via pública, esfregando-se nela e apalpando suas partes íntimas sem consentimento. Logo após, teria atacado Luana Pacheco, que estava grávida de sete meses, agindo de forma idêntica. O réu foi contido por populares e preso em flagrante pela polícia. O Apelante sustenta que é réu primário e que o ato foi um episódio isolado causado por alto estado de embriaguez e problemas familiares. Afirma não haver provas contra a vítima Luana, pois esta não foi ouvida em juízo. O Ministério Público de primeiro grau argumenta que a palavra da vítima sobrevivente e os depoimentos dos policiais são provas sólidas. Concorda apenas com o afastamento da reincidência, pois o réu não possui condenações anteriores transitadas em julgado. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção integral da sentença, exceto pelo erro na reincidência. Entende que a gravidez da vítima e a perseguição após o ato justificam a pena acima do mínimo e o regime fechado devido à gravidade concreta. Passamos à análise do…
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