Processo 0003883-54.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003883-54.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : MARTHA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ANA MARTHA DA CRUZ ALVES DE OLIVEIRA , em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a requerente, ser servidora pública efetiva do Município requerido, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais desde 01/03/2011 e que, embora tenha desempenhado normalmente suas atividades, o ente municipal deixou de efetuar o pagamento da remuneração referente ao mês de dezembro de 2020, bem como do 13º salário do ano de 2020. Aduz que sua remuneração habitual era de 1.327,49, verba que possui natureza alimentar. Argumenta, em síntese, que o atraso e inadimplemento total das verbas salariais violaram direitos constitucionais e lhe causaram prejuízos de ordem moral e material. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais inadimplidas, totalizando o valor atualizado de R$ 4.930,95, concessão da justiça gratuita, juros, correção monetária e demais consectários. Citado, o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO ofertou contestação (evento 25), requerendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por abranger aspectos de direito trabalhista; impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz necessidade de prévia dotação orçamentária. Réplica (evento 30). Instadas as partes à especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 36 e 38). Assim, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões processuais pendentes. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo com o Município. A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. Tratando-se de regra de exceção (Art. 2º, § 1º, III, da Lei n. 12.153/2009), a interpretação deve ser restritiva, sendo vedada a utilização de interpretação extensiva ou a aplicação de analogia. 2. O Art. 2°, § 1º, inciso III, da Lei n°12.153/09, acima colacionado, o legislador afastou da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas que tenham como objeto a impugnação de pena de demissão imposta a servidores públicos. 3. No caso em apreço, a Administração Pública rescindiu o contrato temporário com a requerente que, ante a precariedade do vínculo, ocorreu por conveniência administrativa, não se confundindo com a pena de demissão, instituto completamente diferente tanto no que diz respeito à causa quanto à consequência. 4. O ato de exoneração não se amolda à…
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