Processo 0003883-54.2026.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003883-54.2026.8.27.2737/TO AUTOR : CIRLENE FERNANDES MALAQUIAS SALES ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por CIRLENE FERNANDES MALAQUIAS em face de MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL. Em síntese, aduz a parte autora ser servidora pública de Porto Nacional, sofre de graves doenças que a incapacitam para o trabalho. O próprio Município reconheceu sua incapacidade e iniciou processo de aposentadoria por invalidez, mas não concluiu o procedimento nem publicou o ato de aposentadoria. Mesmo assim, a Prefeitura suspendeu seu salário, deixando-a sem remuneração e sem aposentadoria, em situação de limbo administrativo. O PREVIPORTO confirmou que, enquanto o processo não for concluído, o Município deveria manter o pagamento da servidora afastada por motivo de saúde. Ao final requer em sede de antecipação de tutela: A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, determinando que o Município de Porto Nacional restabeleça imediatamente o pagamento da remuneração mensal da Autora, no mesmo valor que vinha sendo regularmente percebido antes da suspensão indevida; bem como proceda ao pagamento das remunerações indevidamente suprimidas, no valor de R$ 5.052,14 (cinco mil e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), referente ao mês de abril, e R$ 2.526,07 (dois mil quinhentos e vinte e seis reais e sete centavos), referente ao mês de Maio no que tange a sua primeira parcela do décimo terceiro que também deveria ser pago neste mês conforme preconiza a legislação o mesmo é pago no mês de aniversário, desde a data da interrupção até o efetivo restabelecimento da folha de pagamento, perfazendo a soma de R$ 7.578,21 (sete mil quinhentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos); É o relatório. Decido. Fundamentação. Defiro o pedido da justiça gratuita. Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional. No vertente caso, a existência da probabilidade do direito do autor, de forma a demonstrar indícios de ilegalidade apontada, bem como presente o perigo do dano, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, restaram devidamente demonstradas, conforme passo a expor. A probabilidade do direito exsurge da análise dos documentos que instruem a petição inicial. É fato incontroverso que a autora é servidora pública e que seu vínculo com a Administração Municipal permanece ativo, uma vez que não houve a publicação de qualquer ato formal de aposentadoria. A controvérsia cinge-se à legalidade da suspensão de seus vencimentos durante o trâmite do processo de aposentadoria por invalidez. Ocorre que a servidora, até a efetiva publicação do ato que o transfere para a inatividade, integra os quadros do ente público. A cessação do pagamento somente se justifica com a conclusão do processo administrativo e o início do recebimento do benefício previdenciário. O Ofício nº 142/2026/PREVIPORTO, emitido pela autarquia previdenciária do próprio réu, é de clareza meridiana ao dispor que cabendo a administração pública, a…
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