Processo 0003884-10.2017.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003884-10.2017.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003884-10.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239516615 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, iniciado pelo demandante, ora exequente, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE CIÊNCIA DA SAUDE - AECISA, em desfavor do demandado, ora executado, CARMEM DOLORES FREITAS DE LIMA, devidamente qualificada respectivamente. A parte autora, ora exequente, deu início a fase de cumprimento de sentença. Devidamente intimada pessoalmente para adimplir voluntariamente a dívida reclamada, a parte executada deixou escoar o prazo in albis, consoante certificado no Id. 66513717. Atendendo o requerimento da parte exequente, o juízo promoveu a ordem de bloqueio e constrição de possíveis ativos financeiros de propriedade da executada (Id.107616723). Intimada acerca da indisponibilidade de seus ativos financeiros, a parte executada atravessou petição de Id. 110609388, requerendo a gratuidade da justiça. No mérito, arguiu, em breves linhas, impenhorabilidade dos valores bloqueados; nulidade do contrato apresentado pelo autor, ora exequente que serviu de base para constituição do título executivo judicial. Ao final pugnou pela procedência das razões arguidas. O exequente, por sua vez, atravessou petição de Id. 110355324, manifestando insurgência contra os argumentos apresentado pelo executado. Requereu ainda o levantamento dos valores constritos. Em seguida vieram os autos conclusos. RELATADO, PASSO A DECIDIR. Inicialmente, considerando o requerimento e os documentos acostados no Id. 110609388, defiro o pedido de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça previsto nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, à executada. Prosseguindo, a controvérsia instalada cinge-se a dois pontos nodais: a possibilidade de rediscussão da validade do título em fase de cumprimento de sentença e a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos. De proêmio, cumpre rechaçar a tese de nulidade do título executivo arguida pela executada. A parte devedora sustenta a invalidade do contrato de fiança por ausência de sua assinatura, matéria que, segundo alega, poderia ser conhecida a qualquer tempo por configurar ato inexistente. Contudo, tal argumento esbarra na imutabilidade da coisa julgada material, pilar de sustentação da segurança jurídica em nosso ordenamento. A fase de cumprimento de sentença, como o próprio nome elucida, destina-se a dar efetividade a um comando judicial já acobertado pelo manto da preclusão máxima. A discussão sobre a existência, validade ou eficácia do negócio jurídico que deu ensejo à condenação é matéria afeta à fase de conhecimento, momento processual oportuno para o exercício do contraditório e da ampla defesa em sua plenitude. Permitir que, na fase executiva, se reabrisse o debate sobre questões já superadas ou que deveriam ter sido tempestivamente alegadas no processo de conhecimento, equivaleria a perpetuar o litígio e a vulnerar a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, o que é terminantemente vedado. Portanto, a alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura,…

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