Processo 0003884-71.2022.8.27.2707

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003884-71.2022.8.27.2707
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003884-71.2022.8.27.2707/TO REQUERENTE : FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MICHAEL WANDERSON MIRANDA GOMES (OAB MA015082) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO  os cálculos da Contadoria anexados ao evento 94, CALC1 . Nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil,  DETERMINO  a expedição do Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório pelo Bloco de Competência de Expedição de Precatórios e Requisições de Obrigações de Pequeno Valor (BC-CEPEX). Antes, a Secretaria Judicial deverá verificar o cumprimento dos requisitos constantes na Seção II – Da Elaboração e Remessa do Ofício Precatório – da Portaria nº 2.673/2024 do TJTO,  ESPECIALMENTE : a) Se os cálculos homologados estão atualizados dentro do prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 6º, inciso VII, e § 3º da referida Portaria. b) Se houve manifestação do ente devedor quanto à existência de retenções, com a indicação dos percentuais, valores e dados do órgão previdenciário competente, nos termos do art. 6º, inciso XVII e § 9º; c) Se há indicação dos dados da conta corrente bancária para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório, bem como manter atualizado o número e a agência bancária para fins de depósito da quantia devida, nos termos do art. 6º, inciso XXVI. Estando todos os requisitos formais atendidos,  REMETAM-SE  os autos ao BC-CEPEX para expedição do requisitório pertinente, em conformidade com a Resolução TJTO n.º 16/2015 e as Portarias TJTO n.º 3.889/2015 e 2.673/2024. A CEPEX deverá observar as seguintes deliberações: a) Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverá ser observado o contido no art. 49, §§ 1º e 2º, da Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do Tribunal de Justiça do Tocantins 1 .  a.1) No caso do ente executado,  MUNICÍPIO DE BURITI DO TOCANTINS , observe-se a  Lei Municipal nº 033/2018 , a qual definiu como teto para pagamento por ROPV, o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. A referida lei municipal atinge os títulos executivos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido em momento posterior ao início de sua vigência. b) Quanto aos Precatórios, a expedição deverá observar as retenções, se o caso exigir, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, com a indicação do órgão previdenciário e respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação pertinente (art. 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024). c) Havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, DEFIRO com base no artigo 22, § 4° da Lei 8.906/94, mediante a juntada do contrato de honorários, desde que observe o percentual máximo de 30% (trinta por cento), os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução. d) Até o adimplemento das verbas, inexistente atos e/ou pedidos pendentes, volvam os autos conclusos para SUSPENSÃO do processo, conforme orientação constante na Decisão/Ofício n.º 987/2020 - CGJUS/ASJCGJUS, evento 3330945, do Processo SEI n.º 20.0.000016335-0, aplicada analogicamente em relação às ROPVs, uma…

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