Processo 0003884-78.2018.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0003884-78.2018.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação anulatória de auto de infração proposta por MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em face de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, partes qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que foi surpreendida com a lavratura dos Autos de Infração no 0038/14 e 0039/14 pelo PROCON Municipal, os quais culminaram em multas que somam R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sustentando que a motivação dos atos administrativos é inexistente, uma vez que o órgão fiscalizador alegou a ausência de rede de assistência técnica credenciada ou código de postagem para reparos em Cachoeiro de Itapemirim, o que não condiz com a realidade fática. Argumentou que, à época dos fatos, ou seja, no ano de 2014, mantinha contrato vigente com as empresas Vent Tech e Vital Eletrônica, situadas no próprio município, além de oferecer o serviço de logística reversa via Correios, alegando, ainda, que a aplicação de duas penalidades distintas contra a matriz e a filial pela mesma suposta infração configura bis in idem sancionatório, ferindo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requereu a declaração de nulidade dos autos de infração e das respectivas multas, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Citado, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM apresentou contestação às fls. 342/357 afirmando que o PROCON agiu no estrito cumprimento do dever legal e no exercício do poder de polícia administrativa, argumentando que a fiscalização foi motivada por diversas reclamações de consumidores que enfrentaram dificuldades no saneamento de vícios em produtos da marca. Sustentou que a empresa não comprovou administrativamente, de forma oportuna, a eficácia do atendimento local na data das autuações e que o valor da multa foi arbitrado com base no faturamento da empresa, na gravidade da infração e no caráter educativo da sanção, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Decisão liminar proferida às fls. 378/380 indeferiu a suspensão da exigibilidade da multa por entender, em sede de cognição sumária, pela presunção de legitimidade do ato administrativo. Em razão da decisão de indeferimento, a parte autora interpôs recurso de Agravo de Instrumento, o qual restou provido conforme decisão juntada às fls. 464/468. Decisão saneadora no ID 82906779. Instadas a indicarem novas provas, a parte autora pugnou pela juntada de prova documental suplementar, a qual se refere às ordens de serviço expedidas em 2014, enquanto a parte requerida informou não haver novas provas a serem produzidas. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. Cinge-se a controvérsia a aferir se os Autos de Infração no 0038/14 e 0039/14 possuem vício de motivação em razão da existência comprovada de assistência técnica à época, bem como se a dupla penalização contra a matriz e a filial da mesma pessoa jurídica é legítima perante o ordenamento…
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