Processo 0003884-91.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003884-91.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003884-91.2024.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIA PEREIRA MENDES ADVOGADO(A) : JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução/cumprimento de sentença opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , nos quais a instituição financeira sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente desconsiderou a necessidade de compensação de valor supostamente disponibilizado em favor da autora quando da contratação posteriormente declarada inexistente, razão pela qual defende que o saldo remanescente devido corresponderia apenas à quantia de R$ 461,30. A embargante requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e, subsidiariamente, a prestação de caução para levantamento de valores eventualmente depositados. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou improcedência dos embargos, sustentando inexistir excesso de execução, sob o fundamento de que os cálculos apresentados observam estritamente os parâmetros definidos no acórdão exequendo. Subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do efetivo montante devido. É o necessário relatório. Decido. I – DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS Inicialmente, verifica-se que a insurgência apresentada pela instituição financeira merece ser conhecida. Isso porque, embora intitulada como "Embargos à Execução", a medida foi manejada nos próprios autos, em conformidade com o procedimento previsto no art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, tendo sido acompanhada de garantia integral do juízo mediante depósitos judiciais realizados pela parte executada. Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, qualquer causa de inadmissibilidade apta a impedir o exame do mérito da insurgência. Por outro lado, constata-se que as contrarrazões apresentadas pela exequente são tempestivas e encontram-se formalmente regulares, razão pela qual devem ser integralmente recebidas e consideradas para fins de julgamento. II – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O embargante requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Todavia, o pedido não comporta acolhimento. Embora seja possível, excepcionalmente, a atribuição de efeito suspensivo às impugnações e embargos opostos na fase executiva, tal providência exige demonstração concreta da relevância dos fundamentos invocados e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, não se verifica a presença desses requisitos. Com efeito, o embargante limita-se a alegações genéricas acerca da possibilidade de prejuízo econômico, sem demonstrar, de forma objetiva e específica, a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Além disso, verifica-se que o valor anteriormente reconhecido como incontroverso já foi objeto de levantamento pela exequente mediante alvará judicial regularmente expedido e devidamente cumprido, circunstância que torna prejudicado o pedido de suspensão quanto a tal parcela. Acresça-se que os valores controvertidos encontram-se garantidos por depósitos judiciais, circunstância que afasta, por si só, a alegação de risco iminente de dano patrimonial irreversível. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. III – DA CONTROVÉRSIA RELATIVA AO…

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