Processo 0003885-19.2021.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003885-19.2021.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0003885-19.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JUNIA BATISTA DE ANDRADE APELADO: EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRACAO LTDA e outros (2) RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003885-19.2021.8.08.0024 APELANTE: JUNIA BATISTA DE ANDRADE APELADOS: EDEN SOCIEDADE CIVIL DE ADMINISTRAÇÃO LTDA e ERLICE SOUZA LUCAS DE ANDRADE RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE USO PERPÉTUO DE JAZIGO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE À VIÚVA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Júnia Batista de Andrade contra sentença que, em ação anulatória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face da administradora de cemitério e da viúva de seu falecido pai, julgou improcedentes os pedidos de anulação da transferência de titularidade de jazigo, emissão de título em favor da autora, restabelecimento do contrato e indenização por danos morais. A autora sustenta a inexistência de coisa julgada, a inaplicabilidade da prescrição trienal, a invalidade da rescisão contratual sem prévia interpelação, o direito dos herdeiros à transferência do jazigo e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada formada em ação anterior pode ser oposta à autora que não integrou a relação processual; (ii) estabelecer qual o prazo prescricional aplicável ao pedido de indenização por danos morais fundado em relação contratual; (iii) determinar se a rescisão do contrato de cessão de uso perpétuo de jazigo e a posterior transferência da titularidade à viúva foram válidas; e (iv) verificar se houve ato ilícito apto a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes que participaram da relação processual, não podendo prejudicar terceiro que não integrou a demanda anterior, nos termos do art. 506 do CPC. O pedido de indenização por danos morais decorre de alegado descumprimento contratual relacionado ao contrato de cessão de uso de jazigo, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. A pretensão indenizatória ajuizada em 2021 não está prescrita, pois os fatos apontados como geradores do dano ocorreram em 2016. A autora admitiu o inadimplemento das taxas de manutenção nos anos de 2014 e 2015. O contrato continha cláusula resolutória expressa prevendo a perda de direitos em caso de atraso superior a um ano no pagamento das taxas de manutenção. A cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, independentemente de interpelação judicial, conforme dispõe o art. 474 do Código Civil. A administradora do cemitério exerceu regularmente direito contratualmente previsto ao rescindir o contrato diante do inadimplemento confessado. A regularização dos débitos pela viúva e a subsequente transferência da titularidade do jazigo decorreram de atos lícitos, sem demonstração de vício ou ilegalidade. Não existe direito subjetivo dos herdeiros à transferência automática da titularidade do…

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