Processo 0003885-24.2025.8.27.2716
TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003885-24.2025.8.27.2716/TO REQUERENTE : MAIKO HERIQUE LOPES DA SILVA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAIKO ENRIQUE LOPES DA SILVA , em desfavor do MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO/TO , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente relata ter firmado contrato temporário com a municipalidade requerida para exercer a função de motorista desde 16/03/2020 e que o requerido deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, bem como da gratificação natalina do mesmo ano. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 9.204,06 (nove mil, duzentos e quatro reais e seis centavos). Juntou documentos (evento 1). Por despacho (evento 5), foi recebida a inicial, postergada a análise do pedido de justiça gratuita, justificada a impossibilidade de realização da audiência de conciliação e determinada a citação. Citado, o MUNICÍPIO DE RIO DA CONCEIÇÃO ofertou contestação (evento 14), requerendo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, por abranger aspectos de direito trabalhista; ainda, impugnação a justiça gratuita. No mérito, aduz, em apertada síntese, necessidade de prévia dotação orçamentária. Réplica (evento 19). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 25 e 27). Assim, vieram conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido . II. FUNDAMENTAÇÃO De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte requerida. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No ponto, registre-se que, conforme art. 54 da Lei n.º 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição , do pagamento de custas, taxas ou despesas " (grifo nosso). O benefício da gratuidade da justiça, conforme disposição do art. 98, Código de Processo Civil, é destinado à “ pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas ”. A parte autora, na petição inicial, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cuja análise foi postergada para o momento da sentença. Pois bem. Consta da exordial que a parte autora, à época do contrato temporário, auferia renda mensal de um salário mínimo. Por outro lado, apesar de impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita, a fazenda municipal deixou de apresentar qualquer comprovação nesse sentido. Diante do exposto, sem delongas, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça. DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZO O requerido arguiu incompetência deste Juízo, sob o argumento de que a presente ação envolve discussão de direitos trabalhistas oriundos de vínculo com o Município. A competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública passou a ser plena, nos termos do art. 2º, § 4º da Lei nº 12.153/2008 e, no caso em apreço, a competência deste Juízo é absoluta, uma vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins fixou a competência em favor do Juizado Especial da Fazenda; veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 5º JUIZADO ESPECIAL DE PALMAS E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO. REGRA DE EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO…
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