Processo 0003886-25.2026.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003886-25.2026.4.05.8308 AUTOR: DANIEL DE ANDRADE LOPES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VALERIANO PINTO - PB14663 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE ALVES DA SILVA - PE48647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. FUNDAMENTOS Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a RESTABELECERLOAS (art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93), sob o argumento de que se encontra em situação de miserabilidade. Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A situação de deficiente de longo prazo não foi objeto de controvérsia, eis que reconhecido na via administrativa. Da miserabilidade A situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica está demonstrada. Analisando a verificação social (id. 166118030), realizada pelo oficial de justiça, considero que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica (renda per capita inferior a meio salário), o que autoriza o deferimento do restabelecimento do benefício assistencial pretendido. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser RESTABELECIDO, uma vez que os demais requisitos já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) RESTABELECER em favorda parte autora o LOAS ao deficiente, com DIB no dia da suspensão (31/01/2026) e DIP em 01/08/2026. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso. Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição…
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