Processo 0003886-32.2020.8.19.0024

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003886-32.2020.8.19.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (4)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003886-32.2020.8.19.0024 Assunto: Interpretação / Revisão de Contrato / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0003886-32.2020.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00384891 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 RECORRIDO: JPI HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: EDSON BRASIL DE MATOS NUNES OAB/RJ-118534 ADVOGADO: ALINE CARDOSO DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-184503 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003886-32.2020.8.19.0024 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: JPI HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID 968, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 22ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. PANDEMIA DA COVID. SHOPPING CENTER. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO COM BASE NO SERVIÇO EFETIVAMENTE CONSUMIDO. TEORIA DA IMPREVISÃO. REEQUILÍBRIO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL EXPRESSA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta, por meio da qual a parte autora alega que administra um shopping center e foram editados atos normativos para enfrentamento da COVID, que motivaram o encerramento de suas atividades em 20/03/20. Afirma que foi celebrado com a ré um contrato em que a autora assumiria apenas o pagamento do consumo mínimo de água. Defende que diante do fato do príncipe, houve o desequilíbrio contratual, pretendendo o reconhecimento da obrigação de pagamento apenas do fornecimento de água efetivamente consumido, durante a vigência da determinação administrativa. 2. A r. sentença julgou os pedidos procedentes para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar que a cobrança do consumo de água pela ré se faça pelo consumo efetivamente medido, limitado ao período em que vigorar a restrição ao funcionamento do negócio do autor em razão da pandemia, qual seja o fechamento. Recurso exclusivo da parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em examinar se (i) a pandemia da COVID, que restringiu a circulação de pessoas eo comércio, pode ser considerada como motivo de força maior, a causar o desiquilíbrio contratual e, em caso positivo, (ii) é possível o faturamento do serviço de água pelo efetivo consumo; bem como, (iii) se deve existir limitação temporal da concessionária, diante do leilão público de parte dos seus serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato de uso do sistema de distribuição entabulado pelas partes é regulamentado pelas normas de direito civil, que prevê a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais com base na teoria da imprevisão e, inclusive, de resolução por onerosidade excessiva, como se depreende dos arts. 317 e 478. 5. É notório que a situação decorrente da pandemia de Covid/19 resultou em rigorosas medidas de isolamento social e restrição de funcionamento do comércio, afetando o aspecto econômico-financeiro de pessoas físicas e jurídicas. Na hipótese de caso fortuito ou força maior, pode haver suspensão…

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