Processo 0003886-57.2018.8.08.0008
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0003886-57.2018.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDMAR DA SILVA DIAS filho de GERALDA MARIA DA SILVA DIAS, nascido em 13/06/1986 - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado EDMAR DA SILVA DIAS acima qualificado, de todos os termos da sentença Id. 87891716 dos autos do processo em referência. SENTENÇA I - RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do acusado EDMAR DA SILVA DIAS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 163, §1º, inciso III, do Código Penal. Instruindo a denúncia veio o Boletim Unificado nº 37952561 e IP nº 480/2018, peça esta que foi recebida em 17 de março de 2019, consoante decisão proferida à fl. 78. O acusado foi regularmente citado (fl. 84-verso), tendo sido nomeada advogada dativa, a qual apresentou resposta à acusação (fl. 91/92). Não estando presentes as circunstâncias para absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido e designou-se audiência especial. Durante a instrução processual, foi inquirida a testemunha militar Humberto Júnior Rodrigues Rocha e, após a revogação do benefício de suspensão condicional do processo por descumprimento das condições impostas, procedeu-se ao interrogatório do réu. O Ministério Público Estadual apresentou suas alegações finais (ID nº 73802769), pugnou pela procedência da pretensão punitiva para condenar o acusado. Por sua vez, em alegações finais (ID nº 81092674), a defesa do acusado pugnou requereu a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, sustentando a insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTOS Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. Examinados passo ao processo. Narra a denúncia que o réu a peça acusatória imputa ao réu a deterioração de coisa alheia pertencente ao patrimônio público municipal, consubstanciada no ato de arrancar a cabeça de um enfeite decorativo na praça central. Assim agindo, o denunciado incorreu nas sanções do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. O delito in casu é assim definido pela legislação vigente à época dos fatos: Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos a fim de se verificar a efetiva subsunção da conduta imputada ao…
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