Processo 0003887-12.2025.8.27.2710

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0003887-12.2025.8.27.2710
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003887-12.2025.8.27.2710/TO AUTOR : JOSENILDE DA SILVA FERREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) DESPACHO/DECISÃO   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por  JOSENILDE DA SILVA FERREIRA LIMA  em face do  BANCO BRADESCO S.A. . A parte autora sustenta que, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras e estabelecimentos comerciais, passou a sofrer reiteradas recusas, em razão da existência de apontamentos restritivos vinculados ao seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Aduz que, ao consultar o referido sistema, constatou a existência de registro efetuado pela instituição financeira requerida, classificado como operação em "prejuízo/vencido", circunstância que a faz figurar como inadimplente perante o mercado de crédito. Aduz que jamais foi previamente notificada acerca da inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, tendo sido privada do direito à informação e da possibilidade de questionar, corrigir ou regularizar eventual apontamento indevido, sustentando que a responsabilidade pela comunicação prévia ao consumidor é da própria instituição financeira responsável pela alimentação do sistema. Afirma, ainda, que a manutenção do referido registro lhe ocasionou constrangimentos, restrição ao acesso ao crédito e abalos de ordem moral, postulando a inversão do ônus da prova para que a requerida apresente os documentos que deram origem ao apontamento e comprove a alegada notificação prévia. Sustenta, ainda, que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito invocado, decorrente da ausência de prévia comunicação acerca da inscrição, e no perigo de dano, consistente na permanência de seu nome na denominada "lista negra" das instituições financeiras, circunstância que inviabiliza o acesso ao crédito e repercute negativamente em sua vida econômica, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada à requerida a exclusão do apontamento existente no SCR/SISBACEN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. A petição inicial foi instruída com documento pessoal, comprovante de endereço, procuração, comprovação de hipossuficiência econômica e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR). É o breve relatório. Passo a decidir. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora declara hipossuficiência financeira, conforme documento juntado aos autos, o qual goza de presunção relativa de veracidade. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e art. 54 da Lei nº 9.099/95. II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, entendo não estarem suficientemente demonstrados, ao menos por ora, os requisitos autorizadores da medida excepcional pretendida. a) Probabilidade do direito No caso concreto, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora a…

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