Processo 0003887-49.2025.8.16.0210
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003887-49.2025.8.16.0210 Processo: 0003887-49.2025.8.16.0210 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$14.201,59 Requerente(s): Daniely Pires De Campos Barros Leandro (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Antonio Linares, 170 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Requerido(s): FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.351/0001-94) Rua Sete de Setembro, 499 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DANIELY PIRES DE CAMPOS BARROS LEANDRO, qualificada nos autos, por meio de sua advogada, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, também qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança, na qual a autora requer o reconhecimento à progressão horizontal da parte autora, com a determinação de novo enquadramento, bem como a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da ausência do repasse a contar do fim do estágio probatório, até hoje, com reflexos nas verbas que compõem a remuneração, quais sejam, 13º salário, férias, terço constitucional, quinquênio e função gratificada (se houver), bem como sejam acrescidas de juros e correção monetária a partir de cada vencimento. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A parte ré, em sede de contestação, alegou que a autora ajuizou a presente ação na data 27 de agosto de 2025, de modo que todas as verbas correspondentes a período anterior a 27 de agosto de 2020 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso em tela se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim sendo, a prescrição somente atinge as parcelas que alcançaram o decurso de 05 (cinco) anos, a teor do…
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