Processo 0003887-94.2024.8.16.0077

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003887-94.2024.8.16.0077
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0003887-94.2024.8.16.0077 Processo:   0003887-94.2024.8.16.0077 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA representado(a) por CLOVIS BRUNO FILHO Réu(s):   BANCO ITAU S. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA., representada por CLOVIS BRUNO FILHO, contra BANCO ITAU S.A. Recebida a inicial, a ação de exibição de documentos foi admitida, determinando-se a citação e intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos solicitados ou apresentar justificativa para sua não exibição, nos moldes do art. 398 do CPC (seq. 36.1). A parte ré foi citada (seq. 49.1) e apresentou procuração (evento 50). O feito foi saneado (evento 75). Posteriormente, a parte ré informou que as partes celebraram acordo nos autos nº 0003596-94.2024.8.16.0077, tendo a parte autora renunciado expressamente aos direitos que fundam a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, conforme cláusula 6 do termo de acordo, razão pela qual requereu a homologação da renúncia, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC (seq. 86.1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, cabendo ao Juízo verificar a validade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de vontade ou ilegalidade manifesta. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em processo conexo, no qual a parte autora renunciou expressamente aos direitos que fundam a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO nº 0003887-94.2024.8.16.0077, sem ônus para qualquer das partes, bem como os procuradores dos executados renunciaram a eventuais verbas fixadas ou que venham a ser fixadas a título de honorários sucumbenciais. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato de disposição material, praticado por parte capaz e representada por patronos regularmente constituídos, inexistindo nos autos elementos indicativos de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta. Assim, preenchidos os requisitos legais, a homologação da renúncia é medida cabível, com extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia formulada por RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA., representada por CLOVIS BRUNO FILHO, aos direitos que fundam a presente AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO nº 0003887-94.2024.8.16.0077, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Consigno que a renúncia homologada decorre do acordo celebrado nos autos nº 0003596-94.2024.8.16.0077, no qual as partes transacionaram acerca das operações objeto de discussão, sem ônus para qualquer das partes neste feito. Custas pela parte autora, em observância ao acordo. Dispenso as custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com as despesas de seu procurador, conforme acordado. Cumpra-se, no que couber, o Código de…

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